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5062722-07.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062722-07.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS CPF: 819.853.636-15 RÉU: UNIEMPREENDIMENTOS E LOTEAMENTOS LTDA - EPP CPF: 03.039.512/0001-50 DECISÃO Verifica-se que foi requerida a penhora de dois bens distintos, o imóvel de matrícula n. 27.111 e o imóvel de matrícula n. 29.857 (ID’s n. 10215075735, 10215074440, 10215056279). Foi deferida a penhora de ambos e expedidos ambos os termos de penhora (ID’s n. 10340975963, 10366868544 e 10365673042). Em seguida foi determinada a expedição de mandado de avaliação de ambos os bens penhorados (ID n. 10530426295). Embora tenha sido expedida carta precatória para avaliar ambos os imóveis (ID n. 10583805683), a precatória não foi cumprida adequadamente, uma vez que o auto de avaliação (ID n. 10655975430) não descreve adequadamente o valor da avaliação de cada um dos imóveis. Tal providência é imprescindível, uma vez que como são imóveis autônomos, com matrículas próprias, a expropriação ocorrerá sobre cada imóvel de forma individualizada, conforme arts. 872 e art. 875, ambos do CPC. Por conta disso, não é viável a designação de hasta pública neste momento (ID n. 10659055516). Isso posto, determino à secretaria: - Expeça-se nova carta precatória com o fim de promover a avaliação de ambos os imóveis penhorados (ID’s n. 10340975963, 10366868544 e 10365673042) devendo, o respectivo oficial de justiça, individualizar cada bem a ser avaliado, conforme art. 872, do CPC, bem como observar as demais disposições contidas na decisão de ID n. 10530426295. - Intime-se o exequente para, em 15 dias, comprovar a averbação do termo de penhora do imóvel de matrícula n. 27.111, eis que só foi comprovada a averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 29.857 (ID n. 10390441674). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças lb

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