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TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5062720-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRIDO: VICTOR LABRE PINTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ATENDIMENTO MISTO E CONFORME A DEMANDA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL EM 10%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a auxiliar de enfermagem, servidor público federal lotado no Hospital Federal de Bonsucesso, o direito à majoração do adicional de insalubridade do grau médio, correspondente a 10% do vencimento básico, para o grau máximo, de 20%, em razão da alegada exposição permanente a agentes biológicos no exercício de atividades no Centro de Terapia Intensiva, na Unidade Coronariana e, temporariamente, no Hospital Federal do Andaraí. A prova pericial registrou contato direto, habitual e permanente com pacientes em estado crítico e/ou submetidos a isolamento, enquanto a documentação da unidade hospitalar informou que o servidor atende concomitantemente pacientes em isolamento e pacientes das demais áreas do setor, conforme a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condições de trabalho do auxiliar de enfermagem caracterizam contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito necessário, nos termos do Anexo 14 da NR-15, para a majoração do adicional de insalubridade do grau médio, de 10%, para o grau máximo, de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo 14 da NR-15 enquadra, em regra, como insalubridade em grau médio o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios e serviços de emergência, reservando o grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 4. A majoração do adicional para o grau máximo exige demonstração de que o contato com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas integra de modo permanente a atividade efetivamente desempenhada pelo servidor, não bastando o contato frequente, habitual ou permanente com pacientes em geral em ambiente hospitalar. 5. A Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022 distingue exposição habitual de exposição permanente e define esta última como aquela constante durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. 6. O julgador aprecia livremente a prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, de modo que a conclusão do perito não vincula o enquadramento jurídico dos fatos técnicos apurados, especialmente quanto à subsunção das condições de trabalho às hipóteses normativas do Anexo 14 da NR-15. 7. O laudo pericial não demonstra que o contato especificamente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorra de forma permanente durante toda a jornada, pois resulta de inspeção única de quarenta minutos e não individualiza o número médio de pacientes isolados atendidos, a frequência dos atendimentos, a proporção da jornada destinada a esses pacientes ou as escalas de trabalho correspondentes. 8.A constatação da existência de pacientes submetidos a isolamento nas unidades hospitalares e do contato do servidor com alguns desses pacientes não equivale à comprovação de exercício permanente da atividade profissional junto a eles, conforme exige a disciplina normativa aplicável ao grau máximo de insalubridade. 9. A própria perícia condiciona o enquadramento em grau máximo, inclusive durante a pandemia da COVID-19 e em relação a outras doenças infectocontagiosas, à comprovação do efetivo labor com pacientes em isolamento, reforçando a insuficiência da mera exposição genérica a agentes biológicos. 10. A documentação produzida pela Coordenação de Enfermagem do Hospital Federal de Bonsucesso demonstra que o servidor presta atendimento concomitante a pacientes em isolamento e aos demais pacientes da unidade, de acordo com a demanda, sem exercício exclusivo ou permanente de suas atividades junto aos primeiros. 11. O exercício de atividades envolvendo contato com pacientes, secreções, fluidos corporais, materiais e objetos potencialmente contaminados configura o risco biológico inerente à hipótese de insalubridade em grau médio e não autoriza, por si só, o enquadramento em grau máximo. 12. A existência de leitos ou quartos de isolamento em unidade de atendimento misto não atribui automaticamente grau máximo de insalubridade a todos os servidores nela lotados, sendo necessária prova de que a atividade funcional se desenvolve permanentemente junto a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. 13. A prova dos autos demonstra trabalho permanente em estabelecimento hospitalar com contato com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, mas não comprova o requisito adicional do contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, impondo a manutenção do enquadramento em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos exige a demonstração de contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 2. O contato permanente com pacientes em geral e com materiais potencialmente infectocontagiantes em ambiente hospitalar caracteriza, em regra, insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. A presença de pacientes em isolamento em unidade hospitalar de atendimento misto não comprova, por si só, exposição permanente apta a justificar o adicional de insalubridade em grau máximo. 4. O julgador pode afastar a conclusão pericial quanto ao enquadramento jurídico da insalubridade quando os fatos técnicos apurados e as demais provas não demonstram o requisito normativo necessário ao grau máximo. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, mantendo o enquadramento do autor no grau médio, correspondente ao percentual de 10%. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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