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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062717-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DINAGILCA DE MELO ROCHA ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar a dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda da parte autora, das contribuições extraordinárias por ela pagas e destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar, respeitado o limite de 12% (doze por cento) estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.532/97; b) Condenar a ré (União Federal) a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre tais contribuições extraordinárias, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda e acrescidas da Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No caso de interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. P. I.
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