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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
2ª Vara Judicial - Juizado Especial Criminal - Gabinete da Juíza
Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000
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Processo n.: 5062713-70.2024.8.09.0126
Polo Ativo: Tribunal De Justica Do Estado De Goias
Réu: Elias Crisostomo Da Silva
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou ELIAS CRISOSTOMO DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta prevista no artigo 330, do Código Penal.
Narra a denúncia (evento n° 06):
“ No dia 29 de janeiro de 2024, por volta de 08h50min, na Av. Meia-Lua, Alto do Bonfim, nesta cidade, o denunciado Elias Crisóstomo da Silva desobedeceu ordem legal de funcionário público.
No dia dos fatos, o oficial de justiça Carlito Jesus de Oliveira, em cumprimento à ordem expedida pelo Poder Judiciário, estava no local dos fatos para efetivar a busca e apreensão de 03 (três) retroescavadeiras, porém, o denunciado não obedeceu a ordem legal.
Segundo o oficial de justiça, Carlito Jesus de Oliveira, no local do fato estavam duas das três retroescavadeiras e o denunciado Elias Crióstomo da Silva não concordou com a entrega dos veículos e, ao assumir a direção de um deles, foi para cima do Oficial.
Ao perceber a manobra do denunciado, Carlito entrou em seu próprio veículo, um Fiat Uno de placa NGQ2265, no intento de barrar a saída da máquina e, assim, impedir que o denunciado retirasse a retroescavadeira do local.
O denunciado ainda atingiu o carro do Oficial causando danos.”.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (evento 13).
A denúncia foi recebida em 12/01/2024 (evento n° 63).
Durante a instrução processual, inquiriu-se as testemunhas e interrogou-se o réu (evento n° 111).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da demanda, com condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória.
A defesa, por sua vez, alegou atipicidade da conduta em razão da ausência do dolo. Aduziu, ainda, erro de tipo. Requereu, ao fim, a absolvição do acusado.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que o processo está em ordem, já que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante oportunidade da autodefesa e defesa técnica.
Verifico, além disso, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito sumaríssimo previsto em na Lei n° 9.099/1995, para o caso em comento.
Cuida-se de imputação pela prática do delito de desobediência (art. 330 do CP), que tutela o regular funcionamento da Administração Pública e a autoridade dos seus agentes.
A configuração do tipo penal exige, para além do descumprimento objetivo de ordem legal emanada de funcionário público e diretamente dirigida ao seu destinatário, a presença do elemento subjetivo — o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer a uma ordem que o agente sabe ser legal e proveniente de autoridade competente. Não basta o descumprimento; é imprescindível a ciência inequívoca, por parte do agente, da natureza legal da ordem e da condição funcional de quem a emite.
A materialidade e, sobretudo, o elemento subjetivo do tipo, contudo, não restaram demonstrados com a certeza que a condenação criminal reclama.
A prova oral produzida em juízo revelou-se substancialmente contraditória justamente quanto ao ponto relevante da imputação: se o acusado tinha, no momento dos fatos, ciência inequívoca de que descumpria ordem legal de funcionário público.
A testemunha e oficial de justiça, Carlito Jesus de Oliveira, afirmou ter apresentado o mandado judicial ao acusado, o qual o teria visualizado e lido de dentro de seu veículo, prosseguindo, ciente da ordem, na condução do maquinário. Sustentou, ainda, que o acusado conhecia sua condição funcional, porquanto atua na comarca há quarenta anos e já teria realizado diligências anteriores em face do réu. Reconheceu, todavia, expressamente, que não exibiu identificação funcional no momento da abordagem, justificando-se por ser amplamente conhecido na localidade.
Essa versão, entretanto, foi contrastada por prova testemunhal presencial relevante. O operador de máquinas Lucas Gonçalves da Silva — que se encontrava sobre o maquinário no instante inicial da abordagem — relatou que o abordante trajava roupas civis comuns, não apresentou qualquer identificação funcional ou cópia de mandado judicial, limitando-se a afirmar, em tom ríspido, que "estava tudo preso", a ponto de a testemunha, por desconhecê-lo e diante da ausência de qualquer identificação, ter inicialmente suposto tratar-se de pessoa alheia à função pública. Trata-se do depoimento da pessoa que estava fisicamente mais próxima do início da abordagem, cuja palavra guarda coerência interna e não foi infirmada por outros elementos.
O interrogatório do acusado, por sua vez, harmoniza-se com esse relato. Elias Crisóstomo da Silva narrou que o abordante identificou-se apenas verbalmente como "da justiça", que solicitou a apresentação do mandado para verificar a legalidade da medida, mas que tal exibição lhe foi negada, razão pela qual, temendo tratar-se de golpe ou cobrança informal, propôs-se a resolver a questão na sede da empresa contratante, mediante contato com seu advogado. Negou a intenção de desobedecer a qualquer ordem judicial.
O policial militar Thiago Vieira da Cunha, que não presenciou a dinâmica inicial dos fatos, tendo comparecido posteriormente, registrou de forma expressa a existência de conflito de versões no local, confirmando, ademais, que o acusado não ofereceu qualquer resistência à equipe policial, cooperando com a condução.
Extrai-se, portanto, que a prova oral não permite afirmar, com a certeza exigível em sede penal, que o acusado tinha ciência inequívoca de que estava diante de ordem legal emanada de funcionário público e que, ainda assim, deliberadamente optou por desobedecê-la.
Ao contrário, subsiste dúvida razoável e concreta — amparada em depoimento testemunhal presencial — quanto à própria apresentação regular do mandado e à identificação funcional do oficial no momento decisivo, circunstâncias que constituem o substrato da ciência que o dolo do tipo pressupõe.
O comportamento posterior do acusado reforça a dúvida quanto ao ânimo de desobedecer: propôs-se a resolver a pendência com o advogado, parou o maquinário por iniciativa própria e submeteu-se pacificamente à abordagem policial — conduta pouco compatível com a de quem age com deliberada vontade de afrontar a autoridade pública.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). A dúvida razoável sobre elementar do tipo, notadamente sobre o elemento subjetivo, resolve-se necessariamente em favor do réu, não se admitindo juízo condenatório fundado em prova cindida e contraditória quanto ao seu núcleo essencial.
Ausente prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, a absolvição é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ELIAS CRISÓSTOMO DA SILVA, já qualificado, da imputação da prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há honorários a serem arbitrados. Sem custas.
Após as providências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Cumpra-se.
Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO
Juíza de Direito