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5062692-57.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5661532-45.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : GERVANIA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GERVANIA MARIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória (movimentação 41 dos autos de nº 5062692-57.2026.8.09.0051) prolatada pelo Juiz da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ora agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A PARTE EXEQUENTE focou sua fala na exigibilidade da multa periódica acumulada e no seu valor (movimento 40) e se esqueceu do mais importante que é a informação sobre se o procedimento médico foi, ou não, realizado. E nem demonstrou se entrou em contato novamente para agendamento ou algo do gênero. Diante disso e vendo que esse é o debate travado nos movimentos 39-40 precisa retornar ao que mais importa, que é a saúde da exequente, ordeno que a exequente tente agendamento do procedimento e o comprove, nos autos, por meio idôneo (não apenas mensagens de WhatsApp), no prazo de 5 dias. Ao mesmo tempo, insto a PARTE EXECUTADA a colaborar para o encontro de vontades neste ponto. Do referido ato foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos, sendo proferido nos seguintes termos (mov. 47): Compreendo as ponderações do movimento 44, porém, é essencial que o beneficiário da tutela jurisdicional, nos casos de procedimentos médicos, exames, cirurgia etc, provoque o agendamento e o comprove nos autos, o que constitui ato simples, passível de prova por WhatsApp, e-mail, gravação de vídeo, gravação de áudio, documento escrito etc. Não se trata de inversão do ônus processual, mas de ação de acordo com o duty to mitigate the loss, tirando qualquer dúvida da mente do julgador sobre a recalcitrância da PARTE EXECUTADA. Assim, mantenho a decisão embargada e insto a PARTE EXEQUENTE a agir da forma, cooperativamente, indicada para que tenhamos um panorama processual mais claro, para aplicação do Estatuto da Tutela Específica. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões (mov. 1), aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a decisão agravada transferiu-lhe indevidamente o ônus de providenciar o agendamento da cirurgia, obrigação que compete à agravada. Afirma que, ao contrário do afirmado pelo juízo de origem, demonstrou seus esforços para a realização do procedimento, inclusive comparecendo pessoalmente à sede da agravada, munida da decisão judicial, conforme comprovado nos movimentos 26, 28 e 40 dos autos originários. Sustenta que essa prova, que inclui documento de recebimento assinado por uma funcionária da agravada, não foi devidamente analisada. Salienta que a obrigação de fazer, no caso, um procedimento cirúrgico, exige providências como indicação de hospital, equipe médica e autorizações, que são de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde, que detém a estrutura administrativa e a rede credenciada para tal. Alega que a decisão de transferir-lhe essa incumbência é contraditória com a natureza do título executivo e com o objetivo da execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer os esforços já empreendidos. Preparo dispensado por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 31 dos autos de origem). Instada, a agravada apresentou contrarrazões afirmando que jamais se recusou a cumprir o título, estando pendente apenas a formalização técnica e conjunta do agendamento. Contrapõe-se ao pedido de bloqueio judicial, diante da ausência de recusa da operadora. Pede, ao final, o desprovimento do recurso aviado. É o relatório. Decido. Pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso aviado. No caso, tem-se que a agravada foi condenada a custear o tratamento médico consistente na realização de procedimento prescrito pelo médico da agravante que deve ser marcado pela agravada. No entanto, a decisão agravada, ao determinar que a exequente (agravante) “tente agendamento do procedimento e o comprove, nos autos, por meio idôneo”, parece transferir à beneficiária da tutela jurisdicional um ônus que, a princípio, compete à operadora de saúde (agravada). A obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia, envolve uma série de providências administrativas (disponibilização de rede, equipe, autorizações) que são inerentes à atividade da agravada. Nada obstante, na hipótese, a agravante demonstrou ter buscado ativamente o cumprimento da ordem judicial, inclusive comparecendo presencialmente na sede da ré (mov. 26, 28 e 40), o que afasta, em uma análise preliminar, a alegação de inércia ou falta de cooperação (duty to mitigate the loss). Desse modo, reputo que a manutenção da eficácia da decisão impugnada impõe à agravante a continuidade de um encargo processual que pode retardar a efetivação de seu direito à saúde, ou seja, a realização da cirurgia determinada em título judicial transitado em julgado. Sob essa perspectiva, a perpetuação dessa situação pode causar prejuízo grave e de difícil reparação à saúde da recorrente, finalidade última da prestação jurisdicional buscada. Vale dizer que o título executivo formado reconheceu o direito da beneficiária de realizar a cirurgia, tratando-se de obrigação certa, exigível e consolidada. Nesse contexto, a decisão de origem, ao inverter o ônus procedimental, contraria a lógica do sistema de efetivação das decisões judiciais, especialmente o disposto no Art. 536 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de adotar as medidas necessárias à satisfação do exequente, e não de lhe impor novos encargos. A efetividade da tutela do direito à saúde, já consolidado pelo título executivo, exige uma postura ativa do Judiciário para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, e não para transferir ao credor a responsabilidade pela sua operacionalização. Nesse desiderato, cumpre à agravada empreender todos os esforços para o cumprimento da medida judicial sob pena de ser compelida ao cumprimento da obrigação, inclusive com a cominação de multa diária (astreintes) ou outras medidas indutivas, sub-rogatórias ou coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica, assegurando-se, assim, a primazia da tutela jurisdicional e a efetividade do direito fundamental à saúde reconhecido no título executivo. Vale dizer que esta Corte de Justiça, em situações análogas, já decidiu que com o trânsito em julgado, a decisão adquiriu a eficácia da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, de modo que não se admite mais nenhuma tentativa de rediscutir o que já foi definitivamente julgado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela operadora de plano de saúde contra a sentença que homologou a prestação de contas de valores liberados para custeio de honorários médicos e declarou extinto o cumprimento provisório de sentença. O apelante busca a reforma da sentença, alegando inobservância dos limites contratuais da cobertura do plano de saúde, autorização de bloqueio de valores sem fundamento legal e disponibilidade de rede credenciada para o procedimento solicitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do apelante, relacionadas aos limites contratuais, ao bloqueio de valores e à rede credenciada, podem ser rediscutidas em sede de apelação, ou se a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada material, impedindo novo exame judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação imposta ao apelante, referente à obrigação de fazer, qual seja, a realização da cirurgia de reconstrução das vias aéreas com o uso de molde laríngeo sob os cuidados da médica responsável, já foi expressamente declarada e confirmada por decisão transitada em julgado nos autos do processo principal. 4. A decisão, ao transitar em julgado, revestiu-se da autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, o que impede qualquer pretensão voltada à rediscussão de matéria já definitivamente decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Teses de julgamento: "1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. É incabível a rediscussão, em recurso de apelação, de matéria já definitivamente decidida em processo anterior com trânsito em julgado."Dispositivo relevante citado: CPC, art. 502.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5127063-30.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5439572-27.2020.8.09.0051.(TJGO, Apelação Cível nº 5630178-70.2024.8.09.0051, Rel. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) Nesse cenário, mostra-se inadequada a transferência à beneficiária de deveres próprios da operadora de plano de saúde, cabendo exclusivamente a esta última a efetiva operacionalização do procedimento cirúrgico estabelecido no título judicial. Outrossim, não é dado à operadora de plano de saúde inovar ou esquivar-se de suas obrigações processuais e materiais já consagradas pelo manto da coisa julgada. Forte nessas razões, imperiosa a reforma da decisão. Dispositivo Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para afastar a exigência de que a agravante comprove o agendamento prévio do procedimento, ao passo que determino que a agravada efetive todas as providências administrativas e operacionais necessárias à realização da cirurgia prescrita, tais como, indicação do Hospital, equipe e autorização integral do procedimento, no prazo já fixado na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Logo após a intimação das partes no Dje, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator. Datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 21F

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