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TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5062676-10.2025.8.24.0023/SC APELANTE: IAN FERREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO No caso, embora regularmente intimada, a parte recorrente permaneceu silente sobre a intimação para comprovar a alegada situação financeira deficitária tendente à análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita. Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos.
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