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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5062601-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JONAS MEURER (Sócio) ADVOGADO(A): Marcelo Nassif Maluf (OAB PR017579) ADVOGADO(A): FABIANO RIBEIRO DO PRADO (OAB PR057187) AGRAVADO: BRS SEGURANCA VIARIA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELE SEFFRIN (OAB PR059284) ADVOGADO(A): PEDRO PERES DA SILVA (OAB SC030453) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 5000017-89.2008.8.24.0045, que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. Após, sobreveio notícia de prolação de sentença na origem. FUNDAMENTO Decide-se com base no art. 932, III, do CPC c/c artigo 132, XIV, do RITJSC. In casu, o recurso está prejudicado. Verifica-se que, posteriormente à decisão agravada, foi proferida sentença nos autos principais (evento 300, SENT1, 25-08-26), nos seguintes termos: Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Se for o caso, e havendo requerimento nesse sentido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, para levantamento de quantias, observados os poderes outorgados, se for o caso. Promova o Cartório, conforme o caso, o levantamento das restrições e constrições ainda vigentes, inclusive nos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud e CNIB, bem como as demais comunicações necessárias, a exemplo da solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento. Custas finais, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante disso, é evidente a perda superveniente de interesse recursal, a prejudicar a análise do presente agravo de instrumento. Com efeito, qualquer prestação jurisdicional neste recurso já não tem mais a capacidade de alterar uma situação consolidada pela decisão mais recente. Nesse sentido, colhe-se julgado recente da Primeira Câmara de Direito Civil: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042804-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). É essa também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. (STJ, AgInt no REsp n. 1.996.982/DF, rel. Minª. Daniela Teixeira, j. 08-09-25). No mesmo sentido, são reiterados os precedentes em decisões monocráticas, por exemplo: AI n. 5066417-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; AI n. 5008874-69.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; AI n. 5072423-87.2024.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck. DECIDO Nesse contexto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, prejudicado pela perda do objeto. Custas legais. Intimem-se.
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