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5062591-59.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5062591-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA BORBA ADVOGADO(A): GIULIANE GIORGI TORRES (OAB RS082731) ADVOGADO(A): WALDOMIRO FAGUNDES DO NASCIMENTO (OAB SC037703) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: FERNANDO DE SOUZA ZIM ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ARANCE LINDEMEYER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Adriana Borba contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004180-23.2011.8.24.0069, na qual, dentre outras medidas, foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de valores pecuniários bloqueados via Sisbajud, cujo dispositivo segue: (...) Ante o exposto: a) Acolho, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Fernando de Souza Zim para reconhecer a nulidade da citação promovida nos autos, nos termos da fundamentação. b) Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os seus dados bancários. c) Tão logo informados os dados bancários pelo credor, certifique-se a (in)existência de impedimento para o levantamento de valores, tais como penhora no rosto dos autos. d) Inexistindo impedimentos e preclusa a possibilidade de insurgência das partes contra esta decisão, independentemente de nova conclusão: expeça-se alvará judicial, em prol do executado Fernando de Souza Zim, para o levantamento do valor de R$ 16.925,34 (dezesseis mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) que foi constrito em suas contas bancária (Ev. 401) e que de fato restou transferido à subconta judicial vinculada aos autos (Ev. 449) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários a serem indicados. e) Rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado pela requerida Adriana Borba dos valores bloqueados nas suas contas. f) Intimem-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os seus dados bancários. g) Tão logo informados os dados bancários pelo credor, certifique-se a (in)existência de impedimento para o levantamento de valores, tais como penhora no rosto dos autos. h) Inexistindo impedimentos e preclusa a possibilidade de insurgência das partes contra esta decisão, independentemente de nova conclusão: expeça-se alvará judicial, em prol do exequente, para o levantamento do valor de R$ 5.697,66 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) que foi constrito em suas contas bancárias (Ev. 402) e que de fato restou transferido à subconta judicial vinculada aos autos (Ev. 449) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários a serem indicados. i) Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos a planilha atualizada do débito e pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção desta execução de título extrajudicial pelo abandono em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). j) Por fim, voltem conclusos. (...). Nas razões do inconformismo, a executada/agravante reitera, em suma, a tese de que o numerário constrito é significativamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos e se encontra, portanto, protegido pela regra de impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Em decisão interlocutória, concedeu-se a gratuidade de justiça à insurgente, bem como deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, de modo a determinar o sobrestamento dos efeitos dos itens “e” e “h” da decisão recorrida no que se refere à agravante, até o julgamento definitivo do reclamo. Este é o relato necessário. O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e provido. Acerca da aplicabilidade da norma protetiva insculpida no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, a Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no dispositivo em voga alcança numerários inferiores ao limite legal mantidos em conta bancária de qualquer espécie, independentemente de sua origem, ressalvadas as hipóteses em que forem demonstradas fraude, abuso de direito ou má-fé do devedor. Entende-se, em suma, que o montante inferior a quarenta salários mínimos constitui reserva financeira mínima, presumidamente indispensável à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família em situações contingenciais. A orientação encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a proteção legal em referência não se limita a quantias depositadas formalmente em caderneta de poupança, podendo alcançar valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de depósito bancário, desde que não evidenciada situação excepcional capaz de afastar a salvaguarda legal. Nesse norte, v.g.: AgInt no REsp n. 1.893.441/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16.08.2021; e AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.08.2021. No mesmo sentido, citam-se julgados desta Corte: Agravo de Instrumento n. 5068451-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.02.2025; e Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 12.11.2024. Na hipótese dos autos, a constrição impugnada atingiu o montante global de R$ 5.697,66 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), quantia significativamente inferior ao patamar de quarenta salários mínimos. Além disso, não se identifica indício concreto de fraude, abuso de direito ou má-fé da recorrente capaz de afastar a proteção legal. A circunstância de as contas bancárias apresentarem movimentações frequentes, com recebimentos, transferências e pagamentos de despesas ordinárias, não constitui, isoladamente, elemento apto a demonstrar utilização abusiva da prerrogativa legal ou propósito de frustrar a execução. Ante o exposto, conheço do reclamo para dar-lhe provimento, de modo a reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Intimem-se.

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