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5062588-07.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5062588-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEI ROBERTO CARLOTTO ADVOGADO(A): ALESSANDRO SILVA DE SOUZA (OAB SC016935) DESPACHO/DECISÃO NEI ROBERTO CARLOTTO interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos da execução fiscal n. 5076346-52.2024.8.24.0023, que indeferiu o pedido liminar formulado na execução de pré-executividade, no qual objetivava a suspensão do processo. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel objeto da exação já havia sido alienado e registrado em nome de terceiros antes do fato gerador da cobrança, evidenciando, assim, a probabilidade do direito. Aponta risco de dano grave diante da possibilidade de bloqueio via SISBAJUD sobre proventos de aposentadoria, verba alimentar e impenhorável, especialmente considerando sua idade avançada e grave condição de saúde. Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para impedir atos de constrição patrimonial até o julgamento da controvérsia. A tutela recursal foi deferida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento serve apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação do convencimento do juízo de origem, de modo que a insurgência reside apenas nos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Dito isto, ratifico as razões anteriormente expostas na decisão que deferiu a tutela recursal por refletir a melhor interpretação ao caso concreto. "Em juízo perfunctório, denoto que a exação decorre de imóvel vendido a terceiro em 2016, muito antes dos fatos geradores do débito tributário em discussão — consubstanciado em auto de infração de 2021 —, por meio de escritura pública, com o devido recolhimento do ITBI (evento 1, MATRIMÓVEL3, R-5, fl. 4), de sorte que o Fisco tinha pleno conhecimento da transmissão do bem. Não bastasse, o agravante, após tomar conhecimento do auto de infração, em 16/1/2023, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal, protocolizada em 26/9/2024, solicitou o cancelamento da penalidade, através do Processo Administrativo E 006722/2023 (evento 1, DOCUMENTACAO4). Todavia, não obteve resposta da Fazenda Pública. Diante desse cenário, mostra-se presente o fumus boni iuris, evidenciado pela plausibilidade jurídica da tese de ilegitimidade passiva. O periculum in mora também se revela, tendo em vista que o prosseguimento da execução, com eventuais atos constritivos, inclusive já requerido no evento 21, pode gerar prejuízo concreto e de difícil reparação à parte agravante." A propósito, mutatis mutandis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECLAMO DO EXEQUENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DO IPTU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa executada quanto à cobrança de IPTU relativo a exercícios posteriores à adjudicação compulsória do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode ser direcionada contra a antiga proprietária do bem quando o imóvel foi adjudicado judicialmente antes dos fatos geradores do IPTU, ainda que ausente o registro da transferência na matrícula imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24-5-2021).4. A adjudicação compulsória transfere a responsabilidade tributária ao adjudicante, independentemente do registro, não remanescendo legitimidade passiva da antiga proprietária para responder pelos débitos posteriores.5. O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em favor do Fisco implica ciência inequívoca acerca da mudança de propriedade para manutenção dos dados atualizados do imóvel perante a municipalidade.6. Na hipótese, a municipalidade detinha ciência inequívoca acerca da transmissão, diante do recolhimento do ITBI, afastando a alegação de ausência de informação ao Fisco. Ademais, na matrícula do imóvel foi averbada a existência da ação de adjudicação compulsória. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5006611-30.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 26/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NOS CADASTROS MUNICIPAIS. TESE ARREDADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM REGISTRADO NA FICHA MATRÍCULA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL PARA A ALTERAÇÃO DOS CADASTROS E EVENTUAL NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE ITBI, QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS APÓS A ALIENAÇÃO E REGISTRO DA VENDA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5135689-47.2022.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 15/04/2025) Nesse contexto, mantidos os pressupostos que justificaram a concessão da medida de urgência, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão dos atos expropriatórios na execução fiscal até o julgamento da exceção de pré-executividade. Intimem-se.

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