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5062562-08.2023.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062562-08.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A APELADO: SIMONE APARECIDA PEREIRA RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração (Id. 387962633) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão (Id. 382656286) proferido por esta Egrégia Décima Turma, em sede de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, cuja ementa transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP E LAUDO PERICIAL. PERÍODO SEM PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder à parte autora aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustentou a nulidade da perícia, incompetência da Justiça Federal para análise de eventual retificação de PPP, necessidade de conhecimento do reexame necessário e ausência de comprovação de atividade especial, especialmente quanto ao agente ruído e à validade de laudo pericial extemporâneo. No mérito, requereu a reforma da sentença e, subsidiariamente, ajustes quanto aos efeitos financeiros e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da prova pericial e a alegada competência da Justiça do Trabalho para eventual retificação de PPP; (ii) definir se restou comprovado o exercício de atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído nos períodos indicados; (iii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. A ausência de produção de determinada prova somente caracteriza cerceamento de defesa quando demonstrada sua imprescindibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. A controvérsia envolve relação jurídica de natureza previdenciária voltada ao reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. A comprovação de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho. Antes da Lei nº 9.032/1995 admitia-se o enquadramento por categoria profissional; após essa alteração, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários ou laudo técnico, especialmente no caso de ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos quando elaborado com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. A elaboração do documento em data posterior ao exercício da atividade não impede o reconhecimento da especialidade, desde que não haja alteração substancial nas condições ambientais. A exposição ao agente físico ruído configura atividade especial quando ultrapassados os limites legais vigentes em cada período: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. A prova documental e pericial comprova o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1993 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 21/10/2005 e de 17/04/2006 a 06/03/2013, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esse lapso, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. O tempo especial reconhecido totaliza, até a data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividade sob condições especiais. A soma do tempo especial reconhecido com os períodos comuns constantes do CNIS também não permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram preenchidos os requisitos de tempo mínimo, idade ou pedágio previstos nas regras constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão do benefício, mantendo apenas o reconhecimento parcial de atividade especial. Tese de julgamento: A Justiça Federal é competente para apreciar controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial para fins de benefício previdenciário, ainda que envolva análise de PPP ou laudos ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, fundamentado em laudo técnico, constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, ainda que elaborado em momento posterior ao exercício da atividade. A ausência de prova material suficiente da atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese fixada no Tema 629 do STJ. O reconhecimento de tempo de serviço especial inferior a 25 anos não autoriza a concessão de aposentadoria especial, tampouco assegura aposentadoria por tempo de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais." Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, obscuridade e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos em razão da eficácia do EPI anotada no formulário previdenciário e da ausência de contraprova pela parte autora, invocando o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as normas que regem a matéria e a prévia fonte de custeio. Aduz, ademais, a ocorrência de vício no cômputo do lapso de 17/04/2006 a 06/03/2013, afirmando que a exposição ao ruído deu-se abaixo dos limites de tolerância fixados no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para saneamento dos apontados vícios ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos preceitos normativos e constitucionais indicados. Instada a se manifestar nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica a alegada omissão quanto ao enquadramento da especialidade da atividade sujeita a ruído no período apontado, tendo sido adotada tese diversa da pretendida, conforme se constata da fundamentação do acórdão embargado, transcrita a seguir: "Do caso dos autos Encontra-se em litígio o reconhecimento dos períodos exercidos sob condições especiais entre 01/06/1993 a 30/10/2001, de 03/06/2002 a 21/10/2005 e de 17/04/2006 a 06/03/2013, que passo a analisar. A parte autora comprova pela Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 273975680, p. 16-17), pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 273975680, p. 33-37) e pelo laudo pericial (Id 273975785) haver laborado nas empresas Cerâmica Ciciliato Ltda. e Gumercindo Ciciliato e Cia Ltda. (Cerâmica Terra Vitta Ltda), nos períodos de 01/06/1993 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 21/10/2005 e de 17/04/2006 a 06/03/2013, em serviços gerais e como ceramista, sob condições especiais, portanto, com enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, bem como pela exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites previstos no ordenamento jurídico, com classificação no código 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição. (...)" Diversamente do alegado, no período de 17/04/2006 a 06/03/2013, trabalhado pela parte autora na função de ceramista, houve exposição a ruído acima de 85 decibéis em todo o período. Com efeito, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. Id 273975680) somente tenha atestado a exposição a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 03/03/2008 a 03/03/2009 e de 15/04/2012 a 14/04/2013, o laudo pericial elaborado analisando a condição ambiental de trabalho da própria autora (Id 273975785), atesta que esteve sujeita a ruído acima do limite legal durante todo o período de 17/04/2006 a 06/03/2013. Por sua vez, quanto ao Equipamento de Proteção Individual - EPI, o acórdão embargado assim se pronunciou: "Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: "(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovantes de entrega de EPI e dos Certificados de Aprovação contemporâneos ao período laborado, devendo a conclusão ser favorável ao segurado, além do agente agressivo ruído figurar nas hipóteses excepcionais mencionadas no referido Tema. Assim, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação autárquica para afastar a concessão de aposentadoria especial, manter o reconhecimento de períodos de atividade especial exposta ao ruído e extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto a lapso desprovido de prova material suficiente. A autarquia apontou omissão, obscuridade e contradição quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, ao ônus probatório e ao reconhecimento da especialidade no período de 17/04/2006 a 06/03/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído no período de 17/04/2006 a 06/03/2013; (ii) se a anotação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP afasta a especialidade do labor e exige contraprova pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que o julgador deveria apreciar ou corrigir erro material. Não autorizam o reexame da causa sem a demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou expressamente a especialidade do período de 17/04/2006 a 06/03/2013. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP tenha registrado níveis de ruído superiores ao limite de tolerância apenas em parte do intervalo, o laudo pericial elaborado a partir das condições ambientais de trabalho da própria segurada comprovou exposição a ruído superior a 85 decibéis durante todo o lapso. A declaração empresarial de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no PPP não descaracteriza a especialidade quando há exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. O Supremo Tribunal Federal firmou essa orientação no Tema 555, julgado no ARE nº 664.335/SC. O Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anotação de existência de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas assegura o reconhecimento da especialidade quando a prova revelar dúvida ou divergência quanto à efetiva eficácia do equipamento. No caso, não há comprovantes de entrega do EPI à segurada nem Certificados de Aprovação contemporâneos ao período laboral, circunstâncias que impedem o reconhecimento da neutralização do agente nocivo. O acórdão enfrentou as matérias suscitadas pela autarquia e adotou conclusão diversa da pretendida pelo embargante. A insurgência busca rediscutir o conjunto probatório e a conclusão jurídica do julgamento, providência incompatível com a via integrativa. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem o reexame da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O laudo pericial que atesta exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal comprova a especialidade do labor, ainda que o PPP registre tal exposição apenas em parte do período analisado. A declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade em atividade exposta a ruído acima dos limites legais de tolerância. A ausência de comprovantes de entrega do EPI e de Certificados de Aprovação contemporâneos ao trabalho impede a conclusão de efetiva neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 2.5.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STJ, Tema 1.090, Recursos Especiais nº 2.082.072/RS, nº 2.080.584/PR e nº 2.116.343/RJ, Primeira Seção, j. 09/04/2025; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004985-16.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28/08/2024; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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