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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062561-24.2026.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARCIA IANSA MIRANDA DA TRINDADE (Representante)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na origem promovido em face do espólio executado/agravado, que intimou a parte credora a requerer o que de direito, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, apesar de já efetivada penhora no rosto dos autos do inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se a existência de penhora no rosto dos autos afasta a incidência do art. 921, III, do CPC e impede a suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. Havendo penhora no rosto dos autos sobre direitos hereditários do executado, reconhecida como válida e eficaz pelo juízo de origem, não se configura a hipótese legal de suspensão por ausência de patrimônio.
A impossibilidade de satisfação imediata do crédito, em razão da necessidade de aguardar o desfecho do inventário e a futura individualização do quinhão hereditário, não descaracteriza a constrição já efetivada. Nessa situação, o sobrestamento adequado decorre do art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", do CPC, sem incidência das consequências próprias do art. 921, III, inclusive quanto à prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos afasta a inexistência de bens penhoráveis e impede a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC. 2. A necessidade de aguardar a consolidação da constrição em inventário autoriza o sobrestamento do cumprimento de sentença nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", do CPC, sem aplicação do regime da prescrição intercorrente previsto para a hipótese do art. 921, III.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 315 e 921, I, III, §§ 1º, 3º e 4º; CPC, art. 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022; TJSC, AI 5039152-24.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 05/12/2023; TJSC, AI 5006604-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 29-06-2023; TJSC, AI 5030420-54.2023.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 27-07-2023; TJSC, AI 5033755-18.2022.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 13-10-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", do mesmo diploma, até que seja possível a concretização da penhora efetivada no rosto dos autos do inventário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de setembro de 2026.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062561-24.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50304798120248240008/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
AGRAVANTE: NATALINO CIDRAL
ADVOGADO(A): LEANDRO VIEIRA (OAB SC015735)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 22 - 09/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 21 - 08/09/2026 - Conhecido o recurso e provido