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5062528-73.2023.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062528-73.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de insumos] AUTOR: ESPÓLIO DE EURIPEDES CANDIDO FARIA CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE EURÍPEDES CÂNDIDO FARIA, reconhecendo a obrigação da ré de custear integralmente a internação hospitalar decorrente do atendimento de urgência/emergência prestado ao autor, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A sentença considerou caracterizada situação de emergência, diante do quadro clínico apresentado pelo paciente, e reputou abusiva a negativa de cobertura fundada no período de carência, destacando também que o pedido administrativo permaneceu em análise durante a internação, sendo definitivamente negado somente após a alta hospitalar. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridade e contradição. Afirma que a sentença determinou o “custeio integral” da internação sem esclarecer se houve desembolso pelo autor ou pelo Espólio, se existe dívida hospitalar em nome do falecido, quem seria o destinatário do pagamento e quais despesas estariam compreendidas na condenação. Argumenta, ainda, que decisão anterior teria registrado inexistir cobrança dos serviços médico-hospitalares ao beneficiário ou ao titular do plano, circunstância que, segundo afirma, não teria sido enfrentada na sentença. Alega também obscuridade quanto ao conteúdo da obrigação de custear integralmente a internação, pois o dispositivo não teria definido se a obrigação consiste em reembolso ao Espólio, pagamento direto ao hospital ou mera declaração de responsabilidade. Sustenta, ademais, a existência de premissa fática equivocada em decisão interlocutória anterior, na qual teria sido mencionado o deferimento da tutela antecipada, quando, na realidade, o pedido havia sido indeferido. Defende que tal circunstância repercutiria sobre a subsistência da pretensão após o falecimento do autor e sobre eventual direito patrimonial transmitido ao Espólio. Por fim, afirma não terem sido integralmente enfrentadas as disposições contratuais e regulamentares invocadas em sua defesa acerca da cobertura durante o período de carência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja julgada improcedente a pretensão patrimonial remanescente ou, subsidiariamente, para que a condenação seja limitada aos prejuízos efetivamente comprovados e sejam delimitados o credor, a natureza do pagamento e os critérios para eventual liquidação. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios apontados e que a insurgência constitui tentativa de rediscussão do mérito. Afirma que a petição inicial formulou pedido para que a ré arcasse com as obrigações decorrentes da internação ou com o valor cobrado pelo hospital, de modo que a sentença, ao determinar o custeio integral, teria definido suficientemente a responsabilidade da operadora. Acrescenta que a definição da modalidade de pagamento e dos valores constitui matéria própria do cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que não existe contradição entre o indeferimento da tutela de urgência e a sentença de procedência, por se tratarem de pronunciamentos proferidos em momentos processuais distintos e com objetos de cognição diversos. Informou, por fim, ter contatado o Hospital Santa Clara para obter documentação das despesas e viabilizar o cumprimento da sentença. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do CPC, compete ao embargante indicar concretamente o vício atribuído à decisão. Não constituem, portanto, instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da causa em razão do simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para esclarecimento do alcance do dispositivo, sem efeitos infringentes. A sentença enfrentou de maneira suficiente a controvérsia central relativa à existência do dever de cobertura. Consta expressamente do julgado que o quadro clínico apresentado pelo beneficiário caracterizava situação de emergência, inclusive diante da necessidade de oxigenoterapia contínua e da impossibilidade de tratamento domiciliar ou ambulatorial. Também ficou consignado que a solicitação permaneceu em análise durante aproximadamente sete dias e que a negativa definitiva somente ocorreu após a alta hospitalar. A partir dessas premissas, concluiu-se que a carência contratual não afastava o dever de cobertura na situação concreta. Igualmente não houve omissão quanto à disciplina contratual invocada pela operadora. A sentença expressamente consignou que, diante da situação de urgência/emergência, o período de carência não afastava a cobertura, mencionando os arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98. Além disso, examinou especificamente a possibilidade de remoção para o SUS, concluindo que, caso a operadora entendesse inexistir cobertura, deveria ter decidido tempestivamente o pedido administrativo, permitindo ao paciente ou ao estabelecimento hospitalar a adoção da providência alternativa. Assim, a pretensão da embargante de obter novo pronunciamento sobre a validade e a extensão das cláusulas de carência, bem como de alcançar a improcedência da demanda a partir de interpretação diversa dos elementos já examinados, extrapola os limites dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. A discordância quanto à conclusão jurídica adotada deve ser veiculada pelo recurso adequado, não sendo os embargos de declaração meio próprio para a reanálise do mérito. Também não altera essa conclusão o equívoco indicado pela embargante quanto à referência, em decisão interlocutória anterior, ao suposto deferimento da tutela provisória. Com efeito, a própria documentação processual revela que a tutela havia sido indeferida. Todavia, a sentença ora embargada não fundamentou a procedência da demanda na existência de tutela provisória anteriormente deferida. Ao contrário, reconheceu o dever de cobertura a partir do quadro emergencial do paciente, da legislação aplicável e da conduta da operadora durante o procedimento administrativo. O equívoco constante do pronunciamento interlocutório anterior, portanto, não constitui contradição interna da sentença nem possui aptidão, nesta via integrativa, para modificar o resultado do julgamento. De outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do significado da expressão “custear integralmente a internação hospitalar”. A sentença reconheceu a responsabilidade da operadora pela cobertura das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação discutida nos autos, mas não explicitou a forma pela qual essa obrigação deverá ser satisfeita após a realização do tratamento e o falecimento do beneficiário. A questão assume relevância porque não se confunde o reconhecimento do dever contratual de cobertura com eventual direito de reembolso de quantia desembolsada pelo beneficiário ou pelo Espólio. Desse modo, para afastar qualquer dúvida na fase de cumprimento, esclareço que a condenação ao custeio integral significa que a UNIMED responde pelas despesas médico-hospitalares abrangidas pelo plano e decorrentes da internação de urgência/emergência objeto destes autos, observados os valores efetivamente relacionados ao atendimento realizado, cuja quantificação, se necessária, poderá ocorrer em liquidação ou cumprimento de sentença. Não havendo prova de desembolso pelo falecido ou pelo Espólio, o comando sentencial, por si só, não autoriza reembolso de valores que estes não tenham efetivamente suportado. Isso não afasta, contudo, a responsabilidade reconhecida na sentença pelo pagamento das despesas cobertas decorrentes da internação, inclusive diretamente ao prestador que demonstre ser credor, conforme vier a ser apurado na fase própria. Tal esclarecimento não modifica o mérito do julgamento nem transforma a natureza da condenação. Apenas delimita o alcance do comando judicial e impede que a expressão “custeio integral” seja interpretada como autorização para pagamento em duplicidade ou para enriquecimento sem causa. A própria parte embargada informou ter procurado o estabelecimento hospitalar para obter a documentação comprobatória das despesas em aberto e dos valores relativos ao atendimento, providência compatível com a apuração do conteúdo econômico da obrigação reconhecida. Quanto à pretensão de que, a partir desse esclarecimento, seja julgada improcedente a demanda por ausência de demonstração de desembolso pelo autor, não há como acolhê-la. A sentença não reconheceu simplesmente um crédito de reembolso do Espólio; reconheceu a obrigação da operadora de suportar os custos da internação que, segundo decidido, deveria ter sido coberta pelo plano. A existência ou inexistência de pagamento anterior pelo beneficiário interfere na forma de satisfação da obrigação, mas não elimina, por si só, o reconhecimento judicial de que a recusa de cobertura foi indevida. Alterar essa conclusão exigiria nova apreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Também não há fundamento para aplicação da multa requerida pela parte embargada. Embora parcela das alegações veicule pretensão de rediscussão do julgamento, verificou-se efetiva necessidade de esclarecimento quanto aos limites objetivos da obrigação estabelecida no dispositivo. Não se evidencia, portanto, caráter manifestamente protelatório capaz de justificar a sanção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que a obrigação de custeio integral reconhecida na sentença compreende as despesas médico-hospitalares cobertas pelo plano e efetivamente relacionadas à internação de urgência/emergência objeto da demanda, a serem quantificadas, se necessário, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo devido ao Espólio reembolso de quantias que não tenham sido comprovadamente desembolsadas por ele ou pelo falecido. No mais, REJEITO os embargos, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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