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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062525-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 111.1. A parte exequente requer autorização expressa do juízo para expedir ofício a empresas privadas e a entidades públicas, a fim de obter endereços da parte executada. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para as empresas privadas, tais como Uber, Netflix, Mercado Livre, Shopee, GloboPlay, Discovery Plus, 99 Tecnologia, IFood, Amazon, HBO Max, e outras, para busca de informações pessoais da parte ré, haja vista a proteção garantida na Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). As aludidas empresas não se confundem com as concessionárias de serviço público, nas quais há disposição legal para requisição de informações, como disposto no art. 256, §3º, CPC. No que concerne às concessionárias de serviço público, cumpre ressaltar que constou expressamente do despacho proferido no Evento 9.1 a autorização para busca de endereços do réu, pela parte exequente. Cabe à demandante comprovar que requereu as informações e apresentar no feito, se for o caso, endereços válidos para citação. Intime-se. Mantenha-se suspenso até o decurso do prazo legal (até 20/08/2026 - Eventos 9.1 e 10) e, em seguida, arquive-se sem baixa até o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, e como determinado no Evento 106.1.
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