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5062501-28.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062501-28.2025.4.04.7000/PRAUTOR: DIRCE MONCZAK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação, determinar que o dispositivo da sentença do evento 49 passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) declarar o direito da parte autora ao cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no período entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, com reflexos na sua jornada de trabalho, a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda e dezembro de 2024 (data da implantação administrativa da medida); b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas excedentes conforme item "a" acima, remuneradas como serviço extraordinário, com os reflexos respectivos, nos termos do parágrafo único do art. 75 c/c o art. 73 da Lei 8.112/1990, acrescido de juros e atualização monetária, de acordo com a fundamentação. c) excluir da base de cálculo da gratificação natalina, férias, adicional férias e eventuais outras rubricas ou verbas reflexas, as diferenças reconhecidas pela sentença. d) reconhecer a ausência de incidência do PSS relativamente às diferenças reconhecidas pela sentença.

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