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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062498-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXYA VICTORIA ARAUJO ANACLETO MOREIRA ADVOGADO(A): FLAVIO CUNHA PESSOA (OAB RJ138294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXYA VICTORIA ARAUJO ANACLETO MOREIRA, em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, segundo o rito da Lei 10.259/2001,por meio da qual objetiva, em síntese, a concessão de seguro-desemprego. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Após, voltem os autos conclusos.
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