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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062485-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA MARINHO ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA MOLEDO ASSIS (OAB RJ228767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual se pretende a cobrança de valores e diferenças retroativas de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a DER, em 22/07/2025. A autora aponta a nulidade do ato administrativo que extinguiu o benefício por suposta "desistência do titular". Sustenta que não formulou desistência e que já havia preenchido todos os requisitos legais para o BPC, conforme atestado pela perícia médica e pelas informações do CadÚnico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos.
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