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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA NO CABEÇALHO DA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CORPO DA PEÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com lastro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de indicação expressa do administrador provisório do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação da representante do espólio como “inventariante” no cabeçalho da petição inicial, embora corretamente identificada como “administradora provisória” no corpo da peça, constitui vício capaz de justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de apresentação de emenda específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 75, inciso VII, 613 e 614, do CPC, e art. 1.797, inciso I, do Código Civil, na ausência de inventário aberto, a representação processual do espólio compete ao administrador provisório, encargo que recai preferencialmente sobre o cônjuge ou companheiro supérstite. 3.2. A determinação de emenda à inicial, prevista no artigo 321 do CPC, deve ser interpretada em consonância com os princípios da primazia da resolução de mérito (art. 4º), da cooperação (art. 6º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 3.3. Configura excesso de formalismo a extinção do processo quando a informação solicitada na ordem de emenda já consta de forma clara no corpo da petição inicial, ainda que haja atecnia no cabeçalho da peça. A petição, interpretada em seu conjunto (art. 322, § 2º, do CPC), permitia a perfeita identificação da parte ré e de sua representante legal para fins de citação. 3.4. A inércia em apresentar uma petição de emenda para corrigir um erro material já sanado pela própria fundamentação não equivale à desídia que autoriza a extinção prematura do feito, sob pena de ofensa à efetividade e à economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A indicação da representante do espólio como ‘inventariante’ no cabeçalho da petição inicial não justifica o indeferimento quando o corpo da peça identifica expressamente a pessoa como administradora provisória e apresenta o fundamento legal de sua representação. 2. A ausência de emenda específica não autoriza a extinção do processo quando a informação exigida já consta da petição inicial e permite a regular citação do espólio. 3. A interpretação da petição inicial deve considerar o conjunto de suas informações, em observância à primazia da resolução do mérito, à cooperação e à instrumentalidade das formas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 75, VII, 277, 321, parágrafo único, 322, § 2º, 485, I, 613 e 614; CC, art. 1.797, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJGO, AI nº 5632066-59.2025.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJGO, AI nº 6098236-98.2024.8.09.0006, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062448-31.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Antônio Carlos da Costa Apelado: Espólio de Marlon Pereira de Oliveira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos da Costa contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Luciana Monteiro Amaral, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes ajuizada em desfavor do Espólio de Marlon Pereira de Oliveira, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que o autor, instado a emendar a peça para indicar expressamente o administrador provisório do espólio, quedou-se inerte. O apelante, por sua vez, sustenta que a informação já constava dos autos desde o início, configurando a extinção um excesso de formalismo. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a imprecisão na qualificação da representante do espólio réu, apontada como "inventariante" no cabeçalho da petição inicial, mas corretamente identificada como "administradora provisória" no corpo da peça, constitui vício que justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte em apresentar petição de emenda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. A inobservância dessa determinação acarreta o indeferimento da petição inicial. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, notadamente a primazia da resolução do mérito (art. 4º), a cooperação (art. 6º) e a instrumentalidade das formas (art. 277). No tocante à representação do espólio, a legislação é clara. O artigo 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, na ausência de inventário aberto ou de inventariante compromissado, a representação cabe ao administrador provisório. É o que se extrai da combinação dos artigos 613 e 614 do CPC com o artigo 1.797 do Código Civil, que estabelece a ordem de preferência para a administração da herança, figurando o cônjuge ou companheiro sobrevivente em primeiro lugar. Os dispositivos preveem: CPC: "Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório." CPC: "Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Código Civil: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;" A petição inicial do apelante, em sua fundamentação, transcreveu e aplicou corretamente essa legislação. Além disso, colacionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.559.791/PB) que consolida o entendimento de que, em caso de réu falecido antes do ajuizamento da ação e na ausência de inventário, o autor deve emendar a inicial para direcionar a pretensão ao espólio, representado pelo administrador provisório, sem que isso configure óbice à regularidade processual. A decisão de emenda (mov. 06) apontou uma contradição entre a alegação de inexistência de inventário e a qualificação de Vilma de Magalhães Môço de Oliveira como "inventariante". O equívoco, no entanto, é meramente nominal e foi, a rigor, sanado pela própria fundamentação da petição. A rigor, o demandante, ao expor o direito, esclareceu que, por não haver inventário, a representação caberia à viúva na qualidade de administradora provisória, nos exatos termos da lei. Confira-se: "Assim, diante da ausência de inventariante compromissado, bem como pelo fato do de cujus ser casado, até que o compromisso de inventariante seja prestado, a administração da herança caberá provisoriamente à cônjuge VILMA DE MAGALHÃES MÔÇO DE OLIVEIRA, nos termos do citado artigo 1.797, inciso I, do Código Civil." Esta Corte de Justiça goiana perfilha o mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Enquanto não aberto o Inventário e ou até que o inventariante preste o compromisso nos autos do inventário, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que representará aquele ativa e passivamente, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente e o representante provisório do espólio, respondendo, portanto, pelas dívidas do falecido, não os herdeiros individualmente. (...)" (TJGO, AI 5632066-59.2025.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2025 12:26:51 - grifei); "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. (...) 3.2. O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução e pode ser representado provisoriamente pelo cônjuge sobrevivente (art. 1.797, I, do CC c/c arts. 985 e 986 do CPC), até que seja nomeado inventariante. 3.3. A ausência de inventário não obsta a legitimidade da viúva para representar o espólio, tampouco afasta a possibilidade de prosseguimento da execução. (...)" (TJGO, AI 6098236-98.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 4ª Câmara Cível, publicado em 26/06/2025 14:10:49). Portanto, vê-se que a informação requerida pela magistrada já estava contida nos autos de forma clara e precisa. A atecnia no cabeçalho não comprometeu a compreensão da causa de pedir, do pedido, nem a identificação da pessoa a ser citada em nome do espólio, de modo que a determinação de emenda, embora prudente, tornou-se um entrave desnecessário diante das informações já disponíveis. A extinção do processo, nesse contexto, contraria frontalmente o princípio da primazia da resolução do mérito. O vício apontado era, na realidade, inexistente em sua substância ou, no máximo, uma irregularidade formal plenamente sanável pela simples leitura integral da petição, conforme preconiza o art. 322, § 2º, do CPC. Desse modo, a inércia do autor em apresentar uma peça processual redundante não pode ser equiparada à desídia que justifica a extinção prematura da lide. O processo estava apto a prosseguir, pois a petição inicial, interpretada em seu conjunto, indicou corretamente a parte ré (Espólio de Marlon Pereira de Oliveira) e quem a representaria provisoriamente (Vilma de Magalhães Môço de Oliveira), fornecendo o endereço para citação. Conclui-se, portanto, que a extinção do feito configurou uma medida desproporcional e contrária à efetividade e à economia processual, não devendo prevalecer. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à presente apelação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, com a citação do espólio apelado na pessoa de sua administradora provisória, Vilma de Magalhães Môço de Oliveira, no endereço indicado na petição inicial. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062448-31.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Antônio Carlos da Costa Apelado: Espólio de Marlon Pereira de Oliveira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA NO CABEÇALHO DA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CORPO DA PEÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com lastro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de indicação expressa do administrador provisório do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação da representante do espólio como “inventariante” no cabeçalho da petição inicial, embora corretamente identificada como “administradora provisória” no corpo da peça, constitui vício capaz de justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de apresentação de emenda específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 75, inciso VII, 613 e 614, do CPC, e art. 1.797, inciso I, do Código Civil, na ausência de inventário aberto, a representação processual do espólio compete ao administrador provisório, encargo que recai preferencialmente sobre o cônjuge ou companheiro supérstite. 3.2. A determinação de emenda à inicial, prevista no artigo 321 do CPC, deve ser interpretada em consonância com os princípios da primazia da resolução de mérito (art. 4º), da cooperação (art. 6º) e da instrumentalidade das formas (art. 277). 3.3. Configura excesso de formalismo a extinção do processo quando a informação solicitada na ordem de emenda já consta de forma clara no corpo da petição inicial, ainda que haja atecnia no cabeçalho da peça. A petição, interpretada em seu conjunto (art. 322, § 2º, do CPC), permitia a perfeita identificação da parte ré e de sua representante legal para fins de citação. 3.4. A inércia em apresentar uma petição de emenda para corrigir um erro material já sanado pela própria fundamentação não equivale à desídia que autoriza a extinção prematura do feito, sob pena de ofensa à efetividade e à economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A indicação da representante do espólio como ‘inventariante’ no cabeçalho da petição inicial não justifica o indeferimento quando o corpo da peça identifica expressamente a pessoa como administradora provisória e apresenta o fundamento legal de sua representação. 2. A ausência de emenda específica não autoriza a extinção do processo quando a informação exigida já consta da petição inicial e permite a regular citação do espólio. 3. A interpretação da petição inicial deve considerar o conjunto de suas informações, em observância à primazia da resolução do mérito, à cooperação e à instrumentalidade das formas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 75, VII, 277, 321, parágrafo único, 322, § 2º, 485, I, 613 e 614; CC, art. 1.797, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJGO, AI nº 5632066-59.2025.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJGO, AI nº 6098236-98.2024.8.09.0006, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 5062448-31.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
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