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5062420-96.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5062420-96.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Autor(a): Marussa Cassia Favaro Boldrin Ré(u): INSTAGRAM LLC SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARUSSA CASSIA FAVARO BOLDRIN em face de INSTAGRAM LLC (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.), visando à identificação de responsável por perfil falso e sua remoção. Após o deferimento parcial da tutela de urgência (ev. 10), a ré apresentou os dados cadastrais e logs de acesso (ev. 17). Em petição de evento 25, a autora noticiou a satisfação da pretensão, requerendo a extinção do feito. Decido. A Produção Antecipada da Prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, possui natureza jurídica de procedimento probatório autônomo. Conforme o § 2º do artigo 382 do diploma processual, o juízo limita-se a verificar os requisitos da prova, sendo vedado proferir sentença com cunho de cognição exauriente sobre o direito material subjacente ou decidir sobre a defesa do réu, salvo quanto à prática ou não da medida. A doutrina e a jurisprudência dominante consolidaram o entendimento de que a ação de produção antecipada de prova possui caráter nitidamente não contencioso. Por consequência, a ausência de lide propriamente dita — uma vez que a ré, ao disponibilizar os dados, apenas cumpre uma obrigação legal/acessória e não oferece resistência contenciosa de mérito apta a instaurar o litígio — afasta a aplicação do princípio da sucumbência. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "(...) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)" . 2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas" 3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550548 DF 2015/0100499-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) O artigo 382, § 4º, do CPC é claro ao dispor que, nestes autos, não se aplica o procedimento comum, não havendo espaço para a condenação em honorários advocatícios ou custas processuais com base em sucumbência, pois o procedimento não visa julgar vencedores ou vencidos, mas tão somente viabilizar a prova. Assim, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa ao requerimento, nos limites do que já foi antecipado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, considerando a natureza de procedimento probatório autônomo e não contencioso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. DECLARO a satisfação da obrigação de exibição de documentos pela ré, tendo em vista o cumprimento da determinação constante no evento 10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, por ser o procedimento de produção antecipada de prova desprovido de caráter contencioso e sucumbencial, nos moldes da legislação processual civil vigente. Transitada em julgado e não havendo outras pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5062420-96.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Autor(a): Marussa Cassia Favaro Boldrin Ré(u): INSTAGRAM LLC SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARUSSA CASSIA FAVARO BOLDRIN em face de INSTAGRAM LLC (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.), visando à identificação de responsável por perfil falso e sua remoção. Após o deferimento parcial da tutela de urgência (ev. 10), a ré apresentou os dados cadastrais e logs de acesso (ev. 17). Em petição de evento 25, a autora noticiou a satisfação da pretensão, requerendo a extinção do feito. Decido. A Produção Antecipada da Prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, possui natureza jurídica de procedimento probatório autônomo. Conforme o § 2º do artigo 382 do diploma processual, o juízo limita-se a verificar os requisitos da prova, sendo vedado proferir sentença com cunho de cognição exauriente sobre o direito material subjacente ou decidir sobre a defesa do réu, salvo quanto à prática ou não da medida. A doutrina e a jurisprudência dominante consolidaram o entendimento de que a ação de produção antecipada de prova possui caráter nitidamente não contencioso. Por consequência, a ausência de lide propriamente dita — uma vez que a ré, ao disponibilizar os dados, apenas cumpre uma obrigação legal/acessória e não oferece resistência contenciosa de mérito apta a instaurar o litígio — afasta a aplicação do princípio da sucumbência. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "(...) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)" . 2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas" 3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1550548 DF 2015/0100499-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) O artigo 382, § 4º, do CPC é claro ao dispor que, nestes autos, não se aplica o procedimento comum, não havendo espaço para a condenação em honorários advocatícios ou custas processuais com base em sucumbência, pois o procedimento não visa julgar vencedores ou vencidos, mas tão somente viabilizar a prova. Assim, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa ao requerimento, nos limites do que já foi antecipado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, considerando a natureza de procedimento probatório autônomo e não contencioso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. DECLARO a satisfação da obrigação de exibição de documentos pela ré, tendo em vista o cumprimento da determinação constante no evento 10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, por ser o procedimento de produção antecipada de prova desprovido de caráter contencioso e sucumbencial, nos moldes da legislação processual civil vigente. Transitada em julgado e não havendo outras pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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