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5062408-76.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062408-76.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA (OAB RS115004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, consideram-se válidas as intimações encaminhadas ao último endereço informado/diligenciado nos autos, mesmo que tenha havido alteração de endereço sem prévia comunicação do juízo. Diante do exposto, reputo válida a intimação do bloqueio realizado nas contas bancárias do executado (evento 11, AR1), considerando que dirigidas ao mesmo endereço no qual foi devidamente intimado do presente cumprimento de sentença e citado da ação principal. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado nos autos, observando-se os dados informados no evento 30, PET1. Após, diga a parte credora sobre a existência de eventual saldo remanescente ou sobre a possibilidade de extinção pelo pagamento. No silêncio, será presumida a quitação. Diligências legais.

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