2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062391-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MAICON SOUSA AVILA OVIEDO ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a ação versa sobre conflito habitacional, é competente para processar e julgar o feito a 24ª Vara Federal. Nesse sentido, a Resolução nº 54/2020, da Presidência do TRF da 4ª Região, estabelece no inciso I do § 1º do art. 11, in verbis: IV - Compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí , o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial. Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo à 24ª Vara Federal, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se desde logo.