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5062379-03.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Sentença

    Impugnação de Crédito Nº 5062379-03.2025.8.24.0023/SCIMPUGNANTE: SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794) ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) IMPUGNADO: LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038) INTERESSADO: G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados e determino a retificação de ambos os créditos nos autos da Recuperação Judicial de Suprema Flexo Embalagens e Rótulos Ltda. (n. 5044016-65.2025.8.24.0023), na classe de credores quirografários, da seguinte forma: 1) Retificação do crédito de Logomar Comércio, Importação e Exportação Ltda. de R$ 587.159,89 (quinhentos e oitenta e sete mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) para R$ 562.273,78 (quinhentos e sessenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos); 2) Retificação do crédito de NT Automação Industrial Ltda. de R$ 1.023,53 (um mil vinte e três reais e cinquenta e três centavos) para R$ 303,53 (trezentos e três reais e cinquenta e três centavos). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Custas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurar a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, ?k?, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

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