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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062345-75.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WELITON DE OLIVEIRA CPF: 912.866.706-91 RÉU: EVERTHON DOUGLAS CELESTINO COSTA CPF: 121.082.936-39 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por EVERTHON DOUGLAS CELESTINO COSTA, em razão da constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. Sustenta a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de salário, férias e adiantamento salarial, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação das quantias. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. Intimada para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no art. 833, IV, dispõe acerca da proteção da remuneração da parte executada. Tal regra de impenhorabilidade visa à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção de seu padrão de vida, mas deve ser preservado ao devedor e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, foram bloqueados ativos financeiros no montante total de R$ 2.206,54, sendo R$ 1.898,97 junto ao Mercado Pago, R$ 287,43 junto ao Banco Itaú e R$ 20,14 junto à Nu Pagamentos S.A. A parte executada se desincumbiu do ônus probatório quanto às duas primeiras constrições. A Carteira de Trabalho Digital demonstra vínculo de emprego ativo com Distribuidora Irmãos Passos Ltda., com salário contratual de R$ 4.347,00. Por sua vez, o extrato bancário comprova o recebimento de salário, férias e adiantamento salarial, enquanto os demais documentos demonstram a transferência do valor recebido a título de férias para conta de mesma titularidade junto ao Mercado Pago, na qual ocorreu a constrição de R$ 1.898,97, bem como o bloqueio de R$ 287,43 no Banco Itaú no mesmo dia do crédito referente ao adiantamento salarial. Nesse contexto, comprovada a origem remuneratória das quantias constritas, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Quanto ao montante de R$ 20,14 bloqueado junto à Nu Pagamentos S.A., embora não demonstrada sua origem salarial, trata-se de valor ínfimo em relação ao crédito exequendo, superior a R$ 35.000,00, cuja manutenção se revela inócua à satisfação da execução, incidindo o disposto no art. 836 do CPC e no art. 5º, I, “h”, da Portaria nº 001/2023 da CENTRASE. Por fim, quanto ao pedido de audiência de conciliação, considerando que a parte exequente, embora intimada da manifestação apresentada pelo executado, permaneceu silente, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de eventual composição entre as partes no curso do feito. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação à penhora de ID 10665658679, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. PROMOVA-SE o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. 2) DEIXO de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior apreciação caso haja manifestação de interesse das partes. 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrido o prazo in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, do CPC c/c Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
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