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5062336-17.2026.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5062336-17.2026.8.09.0163 Requerente: Condominio Do Conjunto Residencial 10 (cr-10) Requerido: Judson Rodrigues Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 61) opostos por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face da sentença proferida no mov. 52, que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESERVA PARQUE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença não teria analisado individualmente os documentos relacionados à origem dos valores bloqueados, que afirma serem provenientes de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS. Argumenta, ainda, que a decisão teria utilizado considerações genéricas sobre movimentação financeira e reservas, bem como teria consignado que o bloqueio ocorreu em conta distinta daquela de recebimento do benefício. Aduz, também, omissão quanto à alegada prejudicialidade externa relacionada ao Processo nº 5395046-25.2023.8.09.0162, que, segundo afirma, poderia repercutir sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do débito executado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além da suspensão da expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os Embargos de Declaração opostos no mov. 61, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A apreciação do recurso deve, portanto, restringir-se à verificação da presença de algum desses vícios na decisão embargada. Considerando que o embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes, com alteração do resultado anteriormente adotado, mostra-se necessária a prévia intimação da parte embargada para manifestação, conforme dispõe o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a ausência de intimação da parte contrária, quando os embargos de declaração podem modificar a decisão, viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do julgamento dos aclaratórios. No caso, o embargante pretende modificar a sentença para obter o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o afastamento dos atos executivos, além de suscitar questão relacionada à exigibilidade do débito. Trata-se, portanto, de recurso com potencial modificativo, sendo indispensável a abertura de prazo para manifestação do embargado. Quanto ao pedido liminar de suspensão da expedição de alvará, o art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil permite a suspensão da eficácia da decisão quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A alegação de que os valores constritos seriam provenientes de BPC/LOAS revela fundamentação relevante para a preservação provisória da situação atual, enquanto a parte embargada não se manifesta e os pontos suscitados são examinados de modo definitivo. Assim, sem antecipar o exame definitivo das alegações deduzidas no recurso, a existência de risco de levantamento dos valores antes da manifestação da parte embargada recomenda a suspensão temporária da expedição de alvará, preservando-se o resultado útil do julgamento dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.023, § 2º, e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO A SUSPENSÃO de qualquer ato de expedição de alvará, ordem de transferência ou levantamento dos valores bloqueados no mov. 24, até o julgamento dos presentes Embargos de Declaração; b) DETERMINO a intimação da parte embargada, CONDOMÍNIO RESERVA PARQUE, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5062336-17.2026.8.09.0163 Requerente: Condominio Do Conjunto Residencial 10 (cr-10) Requerido: Judson Rodrigues Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 61) opostos por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face da sentença proferida no mov. 52, que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESERVA PARQUE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença não teria analisado individualmente os documentos relacionados à origem dos valores bloqueados, que afirma serem provenientes de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS. Argumenta, ainda, que a decisão teria utilizado considerações genéricas sobre movimentação financeira e reservas, bem como teria consignado que o bloqueio ocorreu em conta distinta daquela de recebimento do benefício. Aduz, também, omissão quanto à alegada prejudicialidade externa relacionada ao Processo nº 5395046-25.2023.8.09.0162, que, segundo afirma, poderia repercutir sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do débito executado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além da suspensão da expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os Embargos de Declaração opostos no mov. 61, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A apreciação do recurso deve, portanto, restringir-se à verificação da presença de algum desses vícios na decisão embargada. Considerando que o embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes, com alteração do resultado anteriormente adotado, mostra-se necessária a prévia intimação da parte embargada para manifestação, conforme dispõe o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a ausência de intimação da parte contrária, quando os embargos de declaração podem modificar a decisão, viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do julgamento dos aclaratórios. No caso, o embargante pretende modificar a sentença para obter o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o afastamento dos atos executivos, além de suscitar questão relacionada à exigibilidade do débito. Trata-se, portanto, de recurso com potencial modificativo, sendo indispensável a abertura de prazo para manifestação do embargado. Quanto ao pedido liminar de suspensão da expedição de alvará, o art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil permite a suspensão da eficácia da decisão quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A alegação de que os valores constritos seriam provenientes de BPC/LOAS revela fundamentação relevante para a preservação provisória da situação atual, enquanto a parte embargada não se manifesta e os pontos suscitados são examinados de modo definitivo. Assim, sem antecipar o exame definitivo das alegações deduzidas no recurso, a existência de risco de levantamento dos valores antes da manifestação da parte embargada recomenda a suspensão temporária da expedição de alvará, preservando-se o resultado útil do julgamento dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.023, § 2º, e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO A SUSPENSÃO de qualquer ato de expedição de alvará, ordem de transferência ou levantamento dos valores bloqueados no mov. 24, até o julgamento dos presentes Embargos de Declaração; b) DETERMINO a intimação da parte embargada, CONDOMÍNIO RESERVA PARQUE, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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