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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5062238-43.2023.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S. A.
CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02
Polo passivo: ADRIANA APARECIDA DA SILVA
CPF/CNPJ: 853.835.891-04
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Conforme determinado em decisão de mov. 187, expeça-se alvará híbrido ou via Siscondj em favor da executada, com os acréscimos legais, para levantamento, mediante ofício enviado à instituição bancária, observando os dados bancários indicados nos autos.
INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema SERPJUD, uma vez que a pesquisa em banco de dados públicos é de responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025).
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5726859-14.2022.8.09 .0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL AGRAVADOS : TALISMÃ CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SISBAJUD . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Conquanto os sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD possam ser utilizados para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, na espécie, restaram frustradas as diligências prévias para o alcance deste desiderato, razão pela qual correta a decisão ordenadora do arquivamento processual, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/15, com a ressalva de eventual possibilidade de ulterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57268591420228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a escrivania o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.