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5062221-48.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5062221-48.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: MLOG EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): JANAÍNA PACHECO GOMES (OAB MG138877) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) EMBARGADO: INFINIT EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO MARTINEZ (OAB MG084796) ADVOGADO(A): BRENER DUQUE BELOZI (OAB MG103827) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por MLOG EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E LOCACAO LTDA em face de INFINIT EMPREENDIMENTOS LTDA alegando, em suma, que foi realizado contrato particular de compra e venda de imóvel não residencial na Avenida Raja Gabaglia, nº 2.000, bairro Alpes sendo R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) à vista, e o restante, R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) a serem pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do contrato. Contudo, aduz que o pagamento ocorreu com apenas três dias de atraso, por razões alheias ao embargante e mesmo assim o embargado não realizou nenhum esforço no sentido de receber amigavelmente a quantia, tornando o atraso materialmente nulo. Assim, requereu o efeito suspensivo aos embargos para determinar a suspensão da Execução e a improcedência da ação com a não aplicação de danos morais. Contestação/impugnação aos embargos apresentada em evento 37, DOC1 reiterando termos da inicial de execução e rechaçando argumentação do embargante. Impugnação em evento 41, DOC1 reiterando termos da inicial e afirmando que o contrato prevê que o atraso não incide juros ou multa, logo a cobrança seria contrária ao próprio texto contratual. Decisão de saneamento em evento 48, DOC1 rejeitando a preliminar arguida e fixando os pontos controvertidos. É o relatório. Decido. Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas e tampouco nulidades sanáveis de ofício, motivo pelo qual passo, diretamente, à apreciação do mérito da demanda. É incontroverso, nos autos, que a parte embargante celebrou contrato de Compra e Venda de Imóvel Não Residencial e que quedou-se inadimplente. Nesse sentido, a controvérsia cinge-se quanto a validade da cobrança e existência de adimplemento. A embargante sustenta que o pagamento dos R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) ocorreu apenas três dias após o prazo contratualmente estabelecido e pretende atribuir a esse atraso caráter materialmente irrelevante. A questão exige distinção entre a existência da mora e as consequências patrimoniais dela decorrentes caso existam. Nesse sentido, importa salientar que o contrato estipulou obrigação positiva, líquida e com termo certo, o vencimento possui relevância para a caracterização do inadimplemento temporal, devendo a questão ser apreciada à luz do disposto no contrato junto ao evento 1, DOC4 Assim, quanto a alegação de inexistência de juros e multa contratual importa observar que no parágrafo primeiro, cláusula segunda do instrumento junto ao evento 1, DOC4 foi expressamente definida multa de 10% sobre o valor da parcela por ventura em atraso sendo que se o atraso fosse motivado pela promitente vendedora seria livre de correção e multa. Contudo, veja-se que a parte embargante deixou de comprovar a culpa da vendedora pelo atraso, sendo que alegou em exordial que o atraso se deu por circunstâncias externas e que apesar de ter atrasado somente três dias, a parte embargada dificultou esse pagamento. Salienta-se que a embargada apresentou notificação extrajudicial em tempo hábil conforme evento 1, DOC6 e prestou esclarecimentos acerca do procedimento para pagamento conforme evento 1, DOC15. Consequentemente, cabia à embargante demonstrar o fato constitutivo de sua alegação de que a conduta da vendedora foi responsável pelo pagamento posterior ao vencimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação genérica de ocorrência de “circunstâncias externas” não individualiza comportamento imputável à credora também não basta afirmar que a embargada teria dificultado o pagamento. Era necessária demonstração objetiva de qual obstáculo teria sido criado, quando isso ocorreu e de que maneira impossibilitou o adimplemento tempestivo. Os elementos documentais junto aos autos não corroboram a tese de que a credora tenha permanecido inerte ou deliberadamente inviabilizado o cumprimento da obrigação. Não demonstrada, portanto, a ocorrência da hipótese excepcional prevista no contrato, deve prevalecer a regra contratual aplicável ao pagamento realizado após o vencimento. Ademais, a circunstância de a mora ter perdurado somente três dias pode revelar inadimplemento temporal de curta duração, mas não equivale à inexistência de mora e admitir conclusão diversa significaria criar período de tolerância que não foi convencionado pelas partes. Nos elementos apresentados, não foram indicadas outras circunstâncias concretas capazes de demonstrar, por si, que a multa de 10% deva ser integralmente afastada. Por fim, destaca-se que a embargante formulou pedido de “não aplicação de danos morais”. Todavia, não foi indicada pretensão executiva correspondente a indenização por danos morais. Assim, inexistindo cobrança dessa natureza na execução, não há objeto litigioso a ser apreciado quanto a essa matéria, razão pela qual não conheço do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À SECRETARIA: para que colacione a cópia desta sentença nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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