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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062203-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: ROSANGELA SANTOS NOGUEIRA CPF: 009.344.666-70 RÉU: MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 02.940.624/0001-14 DESPACHO Vistos.. A parte requer o desarquivamento dos autos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente cancelamento das custas processuais impostas após o julgamento do recurso. O pedido, contudo, não comporta apreciação por este Juízo. Isso porque não há, em primeiro grau de jurisdição, qualquer análise ou indeferimento do benefício da justiça gratuita, justamente em razão da Lei 9.099/95 em seu art. 54. Conforme se verifica nos autos, a condenação ao pagamento das custas decorreu de decisão proferida pela Turma Recursal, em razão da ausência de recolhimento do preparo pela própria parte, não cabendo a este Juízo de primeiro grau rever ou afastar determinação emanada do órgão competente para a apreciação da matéria recursal. Ademais, conforme se verifica, já foi expedida a respectiva certidão de dívida, de modo que a questão se encontra devidamente formalizada, não remanescendo providência ou deliberação a ser adotada por este Juízo quanto ao débito. Diante disso, indefiro o pedido de desarquivamento e de concessão da justiça gratuita formulado nesta instância, por ausência de matéria a ser apreciada por este Juízo. Nada mais havendo a deliberar, mantenha-se o feito arquivado. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
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