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5062199-96.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062199-96.2025.4.04.7000/PRAUTOR: EMERSON GRADOVSKI ADVOGADO(A): TANIA ALVES DA SILVA (OAB PR076547) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) retificar na carta de concessão o valor dos salários de contribuição das competências de 01/1998 a 12/2003, 02/2004, 05/2004, 07/2004 a 12/2004, 01/2005 a 02/2007 e 04/2007 a 09/2016, corrigindo-os para o limite do teto do RGPS da época. b) retificar na carta de concessão o valor dos salários de contribuição das competências de 01/2004, 03/2004, 04/2004 e 06/2004, corrigindo-os para os valores constantes no próprio CNIS; c) revisar a RMI/RMA do benefício NB 234.398.951-0 (DIB 08/04/2025), apurando o valor que lhe seja mais vantajoso; e d) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde a DIB, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos na forma da fundamentação. 3.1 Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, uma vez que o recurso terá somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). No entanto, a legislação permite ao magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. No presente caso, a prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado para evitar o risco de reversibilidade e o consequente tumulto processual diante de eventual reforma da decisão pela Turma Recursal. Portanto, caberá à CEAB-DJ-SR3, revisar o benefício apenas após a formação da coisa julgada, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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