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TJGO · Petrolina de Goiás - Vara Criminal · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Petrolina - Vara Criminal NAJ Sentenças DECISÃO/PRONÚNCIA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante ministerial, ofereceu denúncia contra EVERSON RIBEIRO MACHADO, já qualificado, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia acostada no evento nº 74: “(…) Consta dos autos que, no dia 06 de fevereiro de 2022, à noite, no estabelecimento comercial conhecido por "Bar do Galego", situado na Rua Santa Rosa, Centro, Município de Santa Rosa de Goiás/GO, EVERSON RIBEIRO MACHADO tentou matar Rogério Pereira de Lima, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, dada a intervenção de terceiros e o atendimento médico que foi prestado e o salvou (...)”. A denúncia foi recebida em 16/05/2024 (mov. 79). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada dativa (mov. 91). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima Rogério Pereira de Lima, bem como das testemunhas Juarez Dias, Danilo Evanuir Araújo Lima e Revalino Ribeiro da Costa (mov. 146). Em audiência de continuação, colheu-se o depoimento da testemunha a José Lindomar Leles da Silva. Após, passou-se ao interrogatório do réu. Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências (mov. 173). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (mov. 177). A defesa constituída, em sede de alegações finais escritas, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, pela absolvição sumária do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri (mov. 190). Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito da demanda. II.I – Do mérito: O artigo 413 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A pronúncia, portanto, se apresenta como decisão de mera admissibilidade do “judicium accusationis”, sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, a demonstração da existência da infração penal e de indícios suficientes de autoria. II.I.I – Materialidade: A prova da materialidade restou demonstrada através do: Laudo Pericial de Corpo de Delito Indireto, Termo de Exibição e Apreensão (fl. 170), relatórios médicos da vítima, RAI nº 23235489 e provas orais colhidas nas fases policial e judicial. II.I.II – Indícios de autoria: Com lastro no citado artigo 413, do CPP e no conjunto probatório entranhado aos autos, constato a presença de indícios suficientes da autoria. A) Da prova oral judicializada. A vítima Rogério Pereira de Lima afirmou que estava reunido com alguns amigos, entre eles Revalino, no Bar do Galego, quando o réu chegou ao local alcoolizado. Disse que, na cidade, todos têm medo do acusado, pois costuma agredir outras pessoas, tendo por hábito sacar faca e machucá-las. Relatou que Revalino teria indagado quem teria mexido com sua mulher, ocasião em que o depoente respondeu ter visto o acusado conversando com ela. Não soube informar se, naquele momento, o acusado ouviu o que foi dito. Em seguida, afirmou que foi ao banheiro e, quando retornou, o acusado sacou um canivete e desferiu-lhe um golpe. Disse que, se um terceiro não tivesse colocado um taco de sinuca à sua frente, acreditava que o acusado teria conseguido matá-lo. Afirmou que não havia dito nada ao réu. Relatou que o golpe atingiu seu pescoço, fazendo com que perdesse muito sangue. Informou que Revalino presenciou os fatos e lhe prestou socorro, pois era o único que possuía um veículo no local. Acrescentou que terceiros intervieram, tomaram o canivete do acusado e lhe prestaram auxílio. Disse que, quando conseguiu se levantar, desferiu uma capacetada no réu, que estava em pé, negando, contudo, ter-lhe desferido socos. Afirmou que as lesões na face do acusado decorreram da reação de terceiros, que lhe desferiram alguns tapas. Por fim, declarou que o réu não lhe prestou socorro e que nunca haviam discutido anteriormente, pois tinham o hábito de beber juntos. A testemunha Juarez Dias relatou que receberam uma ligação informando acerca de um desentendimento/briga no Bar do Galego e que, quando chegaram ao local, a vítima já havia sido socorrida e levada ao Hospital de Santa Rosa. Informou que o autor não se encontrava no estabelecimento, mas que, durante o patrulhamento, os policiais o localizaram e realizaram sua prisão. Posteriormente, deslocaram-se até o hospital, ocasião em que o médico informou que a vítima havia sido golpeada no pescoço e se encontrava em estado grave. Relatou que, em conversa com o réu, este teria confessado que desferira uma facada na vítima, alegando que ela o teria ofendido, chamando-o de “corno”, “chifrudo” e “vagabundo”, além de ter lhe dado um soco na boca . Segundo o acusado, não houve intenção de matar. Afirmou não se recordar se o acusado estava embriagado ou se apresentava lesões. Por fim, informou que o canivete foi localizado posteriormente, em outro local. A testemunha Danilo Evanuir Araújo Lima mencionou que receberam uma informação acerca de uma suposta briga no Bar do Galego. Disse que, quando chegaram ao bar, tanto a vítima quanto o autor já não estavam no local. Após patrulhamento, conseguiram localizar o acusado, que não estava com a faca. Contudo, alguns populares informaram que o objeto estaria nas proximidades do bar. Relatou que, segundo o acusado, a faca lhe pertencia e que o motivo do ocorrido teria sido o fato de a vítima tê-lo chamado de “corno”. Afirmou, ainda, acreditar que o réu não apresentava ferimentos pelo corpo. A testemunha Revalino Ribeiro da Costa disse que, no dia dos fatos, estava no Bar do Galego, mas não viu o acusado desferir o golpe de faca na vítima. Mencionou que não presenciou nenhuma discussão entre o acusado e a vítima, tendo apenas prestado socorro à vítima, levando-a ao hospital. Relatou que sua esposa chegou ao bar para conversar com o depoente e que o acusado, que estava um pouco embriagado, aproximou-se dela para conversar. Afirmou, contudo, que o acusado não disse nada inapropriado à sua esposa, tendo ela apenas se afastado. Disse que foi o depoente quem viu o acusado se aproximar de sua esposa e que, naquele momento, o réu estava fora do bar. Embora estivesse no estabelecimento, afirmou não ter presenciado o exato momento do golpe. Quando percebeu o que havia ocorrido, apenas visualizou a vítima com a mão no pescoço, pedindo-lhe que a levasse ao hospital. Mencionou que havia muitas pessoas no bar. Por fim, afirmou que não viu ninguém agredindo o acusado, tampouco presenciou a vítima desferir um soco contra ele, e que não viu o acusado machucado. A testemunha José Lindomar Leles da Silva relatou que, no dia dos fatos, estava no Bar do Galego, onde havia muitas pessoas. Disse que viu o acusado conversando com Revalino e, em determinado momento, pedindo-lhe desculpas, embora não tenha compreendido o motivo, pois não havia presenciado o que teria ocorrido anteriormente. Afirmou ter ouvido a vítima perguntar a Revalino se ele queria “pegar ele”, referindo-se ao acusado, ocasião em que o depoente pediu que ambos ficassem quietos. Em seguida, viu Revalino dizer que o acusado já lhe havia pedido desculpas e que ambos estavam tranquilos. Relatou que viu a vítima e o acusado saírem do banheiro e, nesse momento, percebeu que a vítima estava com o pescoço sangrando. Disse que, próximo ao balcão, Rogério pegou um capacete e desferiu uma capacetada na cabeça do acusado, derrubando-o ao chão. Quando a vítima iria desferir outro golpe, o depoente interveio. Nesse momento, terceiros disseram que o acusado teria desferido uma facada no pescoço de Rogério. Em seguida, ambos foram retirados do bar e a vítima foi encaminhada ao hospital. Afirmou que, antes do golpe, não viu a vítima discutindo com o acusado, tampouco desferindo-lhe um soco. Disse, ainda, que não viu o acusado desferir a canivetada em Rogério, não soube informar se havia alguma rixa entre a vítima e o réu e não viu o acusado segurando o canivete. Em seu interrogatório, o réu afirmou que a acusação seria verdadeira. Mencionou que estaria conversando com Revalino e que, em determinado momento, teria saído para a área externa. Em seguida, disse que a vítima teria comentado com Revalino que o acusado estaria dando em cima de sua mulher, embora sequer tivesse conversado com ela. Na ocasião, a vítima teria dito a Revalino: “se quiser pegar ele, vamos pegar ele”, referindo-se ao depoente. Revalino, então, teria respondido: “pegar ele pra quê? Ele me pediu desculpa de algo que nem aconteceu”, após o que teria saído para a área externa. Relatou que, quando teria ido ao banheiro, a vítima teria ido atrás e ficado batendo na porta, dizendo para que saísse e chamando-o de “corno”. Diante disso, teria imaginado que a vítima pretendia agredi-lo. Ao abrir a porta, afirmou que a vítima lhe teria desferido um soco, causando-lhe um corte na boca. Quando estaria saindo, a vítima o teria cercado, momento em que teria pegado seu canivete e desferido-lhe um golpe no pescoço. Mencionou que, se quisesse machucar mais a vítima, teria feito isso. Contou que, posteriormente, a vítima o teria atingido com um capacete na cabeça, fazendo-o cair no chão. Disse, por fim, que o dono do bar teria interferido na briga e retirado o canivete. B) Conclusões. Observa-se que, em linhas gerais, os depoimentos testemunhais seriam convergentes no sentido de que o denunciado teria desferido um golpe de canivete no pescoço da vítima. Tais indícios encontram, em tese, respaldo no conjunto probatório produzido em juízo, especialmente nos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, bem como na própria declaração do réu, que teria admitido ter desferido o golpe de canivete no pescoço da vítima, embora alegasse ter sido por ela agredido. A defesa, por sua vez, teria sustentado a ocorrência de legítima defesa. Destarte, embora o réu alegue que agiu em legítima defesa, seu reconhecimento, nesta fase, dependeria de prova inequívoca da presença da excludente. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que teria ocorrido a agressão, especialmente quanto à necessidade e à moderação da reação empregada, a questão deveria ser submetida ao Tribunal do Júri. A título exemplificativo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA, A PRIORI, NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Para que seja reconhecida a tese de legítima defesa, mister a demonstração de prova inequívoca de que o agente agiu munido dessa excludente de ilicitude. Havendo dúvida quanto à excludente de antijuridicidade, a pronúncia dos acusados é medida imperativa, dado que é o Júri Popular que detém a competência para deliberar acerca da absolvição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5067356-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). No mais, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e, em razão disso, conforma-se com a verificação da existência material da infração penal e mero indício de autoria. Ou seja, nesta fase processual, eventual dúvida quanto às circunstâncias do fato, inclusive acerca da alegada legítima defesa, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a cujo critério ficará a absolvição, a condenação ou a desclassificação, após o exame detalhado das provas, com observância plena da plenitude de defesa e do contraditório. Portanto, por haverem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há motivos que levem à desclassificação da infração penal e à absolvição/impronúncia do acusado neste momento, restando superadas as teses levantadas pela defesa. Assim, a medida que se impõe é a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado EVERSON RIBEIRO MACHADO, já qualificado, em razão da suposta prática da infração penal tipificada no artigo 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que ele seja submetido ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina-GO. Acerca da prisão do acusado, ressalto que, em razão da ausência de requerimento por parte do Ministério Público, não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente em razão da impossibilidade de decretação da medida ex officio. Determino que seja o acusado, sua defesa e o Ministério Público, intimados desta decisão, com observância do disposto no artigo 420, I do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se vista às partes, primeiro à acusação e depois à defesa, para fins do artigo 422 do CPP. Cumpra-se. Petrolina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em auxílio - NAJ Sentenças Decreto n. 3.593/2026
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