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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5062088-06.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSOM HENRIQUE CAMARA DOS SANTOS CARVALHO CPF: 078.923.456-47 RÉU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI CPF: 29.973.569/0001-15 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099, de 1995. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, em que, foram realizadas várias diligências no sentido de localizar e citar a parte ré, todas sem sucesso. O cenário processual dos presentes autos revela situação em que foram exauridas as possibilidades de pesquisa de localização da parte ré e não é admitida a citação por edital. Logo, evidencia-se situação em que não é cabível o prosseguimento do rito sumaríssimo, nos termos do art. 51, inciso II da Lei n° 9.099, de 1995. Desse modo, outra solução não há para o presente caso senão a extinção do processo sem resolução de mérito, o que não impede a parte autora de propor novamente a demanda na Justiça Comum e requerer a citação da parte ré por edital. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099, de 1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito lp
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