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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062056-35.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CECILIA PAZ VARGAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ALAN JOB CARVALHO (OAB RS119609) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BONOTO CASTILHOS (Curador) ADVOGADO(A): ALAN JOB CARVALHO (OAB RS119609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo ao crédito principal, reembolso de custas judiciais e honorários periciais. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, relativos ao valor principal, de acordo com o artigo 85, §7º, do novo Código de Processo civil, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. Havendo impugnação, ficam desde já fixados em 10% do valor indevidamente impugnado. Saliento ainda que eventual pretensão de destaque de honorários contratuais deverá ser requerida antes da expedição do respectivo requisitório, uma vez que para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato se dê em momento anterior à expedição da requisição. 1. Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC, pelos valores indicados no cálculo do evento 132.8. 2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento. 3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s). Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC. 4. Antes da transmissão dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento 6. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos.
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