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5062033-22.2023.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5062033-22.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA. RECORRIDA: OPTIVISION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 145 por CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 126 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. TEMA 564/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir título executivo judicial decorrente de cheques prescritos emitidos pela requerida, com abatimento de pagamentos parciais comprovados. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do alegado indeferimento de prova pericial, além de alegar superfaturamento, irregularidade na constituição do crédito, ausência de notas fiscais e inexigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à incorreta valoração da audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade decorrente da alegada desorganização dos autos digitais podem ser conhecidas em sede recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada ausência de produção de prova oral e pericial; (iii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais referentes à audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade pela alegada desorganização dos autos digitais não foram suscitadas na origem, configurando inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da matéria em grau recursal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 5. A prova pericial contábil foi deferida em decisão saneadora, tendo sido atribuído à embargante o ônus de arcar com os honorários periciais. A ausência de recolhimento dos honorários pela própria interessada inviabilizou a produção da prova, afastando a alegação de indeferimento indevido. 6. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, não se configura cerceamento de defesa quando existentes nos autos provas suficientes ao julgamento da lide e ausente demonstração concreta de prejuízo. 7. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as controvérsias deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, §1º, do CPC. 8. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do crédito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. 9. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento consolidado no Tema 564/STJ. 10. Os trinta e três cheques prescritos apresentados constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória. 11. A recorrente não impugnou a autenticidade dos cheques, das assinaturas apostas ou o recebimento dos equipamentos adquiridos, limitando-se a alegações genéricas acerca de superfaturamento, ausência de notas fiscais e irregularidade da cobrança. 12. Os pagamentos comprovados documentalmente foram reconhecidos e devidamente abatidos do débito pelo juízo de origem, inexistindo demonstração de excesso de cobrança ou de fato extintivo da obrigação além daquele já reconhecido na sentença. 13. A ausência de apresentação de notas fiscais emitidas pela autora não afasta a higidez da pretensão monitória fundada em cheques prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de teses não submetidas ao juízo de origem. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte interessada deixa de viabilizar a produção da prova pericial deferida. 3. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. A apresentação dos cheques prescritos constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1°, 700, caput e §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 564; TJGO, Apelação Cível, 5149199-83.2022.8.09.0011, Desa. Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 30.04.2026; Súmula 28/TJGO." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 140. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, inciso IV, 702, § 5º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 145. Contrarrazões apresentadas na mov. 154, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto as alegações de ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial e de necessidade de indicação da causa debendi da obrigação (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2579534/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/04/2025). E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5062033-22.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA. RECORRIDA: OPTIVISION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 146 por CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 126 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. TEMA 564/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir título executivo judicial decorrente de cheques prescritos emitidos pela requerida, com abatimento de pagamentos parciais comprovados. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do alegado indeferimento de prova pericial, além de alegar superfaturamento, irregularidade na constituição do crédito, ausência de notas fiscais e inexigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à incorreta valoração da audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade decorrente da alegada desorganização dos autos digitais podem ser conhecidas em sede recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada ausência de produção de prova oral e pericial; (iii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais referentes à audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade pela alegada desorganização dos autos digitais não foram suscitadas na origem, configurando inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da matéria em grau recursal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 5. A prova pericial contábil foi deferida em decisão saneadora, tendo sido atribuído à embargante o ônus de arcar com os honorários periciais. A ausência de recolhimento dos honorários pela própria interessada inviabilizou a produção da prova, afastando a alegação de indeferimento indevido. 6. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, não se configura cerceamento de defesa quando existentes nos autos provas suficientes ao julgamento da lide e ausente demonstração concreta de prejuízo. 7. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as controvérsias deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, §1º, do CPC. 8. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do crédito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. 9. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento consolidado no Tema 564/STJ. 10. Os trinta e três cheques prescritos apresentados constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória. 11. A recorrente não impugnou a autenticidade dos cheques, das assinaturas apostas ou o recebimento dos equipamentos adquiridos, limitando-se a alegações genéricas acerca de superfaturamento, ausência de notas fiscais e irregularidade da cobrança. 12. Os pagamentos comprovados documentalmente foram reconhecidos e devidamente abatidos do débito pelo juízo de origem, inexistindo demonstração de excesso de cobrança ou de fato extintivo da obrigação além daquele já reconhecido na sentença. 13. A ausência de apresentação de notas fiscais emitidas pela autora não afasta a higidez da pretensão monitória fundada em cheques prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de teses não submetidas ao juízo de origem. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte interessada deixa de viabilizar a produção da prova pericial deferida. 3. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. A apresentação dos cheques prescritos constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1°, 700, caput e §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 564; TJGO, Apelação Cível, 5149199-83.2022.8.09.0011, Desa. Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 30.04.2026; Súmula 28/TJGO." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 140. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 146. Contrarrazões apresentadas na mov. 155, requerendo a não admissão e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, no ponto relativo à ofensa aos princípios do devido processo legal do contraditório e ampla defesa, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660), que decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional, nesta parte, não há como conferir trânsito ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5062033-22.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA. RECORRIDA: OPTIVISION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 145 por CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 126 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. TEMA 564/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir título executivo judicial decorrente de cheques prescritos emitidos pela requerida, com abatimento de pagamentos parciais comprovados. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do alegado indeferimento de prova pericial, além de alegar superfaturamento, irregularidade na constituição do crédito, ausência de notas fiscais e inexigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à incorreta valoração da audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade decorrente da alegada desorganização dos autos digitais podem ser conhecidas em sede recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada ausência de produção de prova oral e pericial; (iii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais referentes à audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade pela alegada desorganização dos autos digitais não foram suscitadas na origem, configurando inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da matéria em grau recursal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 5. A prova pericial contábil foi deferida em decisão saneadora, tendo sido atribuído à embargante o ônus de arcar com os honorários periciais. A ausência de recolhimento dos honorários pela própria interessada inviabilizou a produção da prova, afastando a alegação de indeferimento indevido. 6. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, não se configura cerceamento de defesa quando existentes nos autos provas suficientes ao julgamento da lide e ausente demonstração concreta de prejuízo. 7. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as controvérsias deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, §1º, do CPC. 8. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do crédito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. 9. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento consolidado no Tema 564/STJ. 10. Os trinta e três cheques prescritos apresentados constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória. 11. A recorrente não impugnou a autenticidade dos cheques, das assinaturas apostas ou o recebimento dos equipamentos adquiridos, limitando-se a alegações genéricas acerca de superfaturamento, ausência de notas fiscais e irregularidade da cobrança. 12. Os pagamentos comprovados documentalmente foram reconhecidos e devidamente abatidos do débito pelo juízo de origem, inexistindo demonstração de excesso de cobrança ou de fato extintivo da obrigação além daquele já reconhecido na sentença. 13. A ausência de apresentação de notas fiscais emitidas pela autora não afasta a higidez da pretensão monitória fundada em cheques prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de teses não submetidas ao juízo de origem. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte interessada deixa de viabilizar a produção da prova pericial deferida. 3. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. A apresentação dos cheques prescritos constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1°, 700, caput e §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 564; TJGO, Apelação Cível, 5149199-83.2022.8.09.0011, Desa. Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 30.04.2026; Súmula 28/TJGO." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 140. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, inciso IV, 702, § 5º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 145. Contrarrazões apresentadas na mov. 154, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto as alegações de ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial e de necessidade de indicação da causa debendi da obrigação (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2579534/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/04/2025). E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5062033-22.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA. RECORRIDA: OPTIVISION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 146 por CLÍNICA DE OLHOS DRA. PATRÍCIA FERNANDES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 126 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. TEMA 564/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir título executivo judicial decorrente de cheques prescritos emitidos pela requerida, com abatimento de pagamentos parciais comprovados. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do alegado indeferimento de prova pericial, além de alegar superfaturamento, irregularidade na constituição do crédito, ausência de notas fiscais e inexigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à incorreta valoração da audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade decorrente da alegada desorganização dos autos digitais podem ser conhecidas em sede recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada ausência de produção de prova oral e pericial; (iii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (iv) saber se os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais referentes à audiência de conciliação, intempestividade da impugnação aos embargos, litigância de má-fé e nulidade pela alegada desorganização dos autos digitais não foram suscitadas na origem, configurando inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da matéria em grau recursal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 5. A prova pericial contábil foi deferida em decisão saneadora, tendo sido atribuído à embargante o ônus de arcar com os honorários periciais. A ausência de recolhimento dos honorários pela própria interessada inviabilizou a produção da prova, afastando a alegação de indeferimento indevido. 6. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, não se configura cerceamento de defesa quando existentes nos autos provas suficientes ao julgamento da lide e ausente demonstração concreta de prejuízo. 7. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as controvérsias deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, §1º, do CPC. 8. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do crédito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. 9. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento consolidado no Tema 564/STJ. 10. Os trinta e três cheques prescritos apresentados constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória. 11. A recorrente não impugnou a autenticidade dos cheques, das assinaturas apostas ou o recebimento dos equipamentos adquiridos, limitando-se a alegações genéricas acerca de superfaturamento, ausência de notas fiscais e irregularidade da cobrança. 12. Os pagamentos comprovados documentalmente foram reconhecidos e devidamente abatidos do débito pelo juízo de origem, inexistindo demonstração de excesso de cobrança ou de fato extintivo da obrigação além daquele já reconhecido na sentença. 13. A ausência de apresentação de notas fiscais emitidas pela autora não afasta a higidez da pretensão monitória fundada em cheques prescritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de teses não submetidas ao juízo de origem. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte interessada deixa de viabilizar a produção da prova pericial deferida. 3. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5. A apresentação dos cheques prescritos constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1°, 700, caput e §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 564; TJGO, Apelação Cível, 5149199-83.2022.8.09.0011, Desa. Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 30.04.2026; Súmula 28/TJGO." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 140. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 146. Contrarrazões apresentadas na mov. 155, requerendo a não admissão e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, no ponto relativo à ofensa aos princípios do devido processo legal do contraditório e ampla defesa, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660), que decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional, nesta parte, não há como conferir trânsito ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl

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