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5062032-49.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5062032-49.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ECOBRAS CENTRO ECOBIOTICO DO BRASIL S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) APELANTE: PAULA SAVINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) APELANTE: PAULO SAVINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas mercantis e alienação fiduciária de veículos. Os embargantes sustentam omissão quanto à ausência de especificação dos créditos cedidos, à necessidade de prestação de contas e de imputação dos valores eventualmente apropriados pela credora, bem como postulam o prequestionamento da matéria. 2. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente como garantias a cessão fiduciária de duplicatas mercantis e a alienação fiduciária de veículos, sendo desnecessária a individualização de todos os títulos representativos dos créditos cedidos, diante da inexistência de previsão legal e da impossibilidade prática de identificação de recebíveis futuros, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Eventuais valores apropriados em decorrência da excussão das garantias deverão ser considerados na fase de liquidação ou de satisfação do crédito, inexistindo omissão quanto à matéria. O acórdão enfrentou todas as questões essenciais ao julgamento, observando o disposto no art. 489 do CPC, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais de erro evidente, inexistentes no caso. 5. O prequestionamento dispensa a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados, sendo suficiente que o acórdão tenha enfrentado a matéria jurídica pertinente. 6. Embargos de Declaração interpostos por ECOBRAS – CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA. E OUTROS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por ECOBRAS - CENTRO ECOBIÓTICO DO BRASIL LTDA e OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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