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TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5062010-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA SAPELLI GROH (OAB SC040373) DESPACHO/DECISÃO 1. Retornado o processo da instância superior (evento 60, DESPADEC1 e evento 96, DESPADEC4) sem modificação do entendimento exarado por esta relatora (evento 40, ACOR2), verifica-se que não houve recolhimento do pertinente preparo recursal. 2. Assim, reitere-se o comando de evento 12, DESPADEC1, intimando-se a parte recorrente RAFAEL RODRIGO DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 3.1. Desde já, autorizo o pagamento parcelado (arts. 98, § 6º, do CPC, 1º, I, e, da Resolução CM 11/2018 e 5º da Resolução CM 3/2019), em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 231, I e V, do CPC) e as demais nos meses seguintes, no mesmo dia em que a primeira parcela for paga (art. 218, § 1º, do CPC). 3.2. Nesse caso, a parte recorrente deverá comprovar o pagamento da primeira prestação no prazo de 5 (cinco) dias e o das demais até as datas dos respectivos vencimentos (arts. 218, § 1º, e 932, parágrafo único, do CPC), sob pena de o parcelamento tornar-se automaticamente sem efeito, restabelecendo-se a exigência imediata do valor total de preparo (art. 5º, I, b, da Resolução CM 3/2019). 3.3. Comprovado o pagamento da primeira prestação, certifique-se se foi realizado tempestivamente. Após, em caso positivo, encaminhem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade e de eventuais requerimentos pendentes. 3.4. Não comprovado o pagamento da primeira prestação, ou sendo ele intempestivo, fica sem efeito o parcelamento, independentemente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte recorrente para comprovar o pagamento integral do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 5º, I, b, da Resolução CM 3/2019 e 15, § 1º, da Lei Estadual 17.654/2018), sob pena de inadmissão do recurso por deserção (arts. 932, III, e 1.007 do CPC e 132, XI, XIII e XIV, do RITJSC), retornando os autos conclusos, oportunamente, para adoção das medidas cabíveis. Eventuais dúvidas relativas ao parcelamento podem/devem ser obtidas diretamente com a Seção de Custas Judiciais1 ou pela página destinada ao assunto no site do Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. 1. Seção de Custas Judiciais - Telefone: (48) 3287-1726 - E-mail: dcdp.custas@tjsc.jus.br
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