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5061973-11.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5061973-11.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADENILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cuja sentença proferida nos autos foi anulada, nos seguintes termos: Contudo, examinando a fundamentação empregada na sentença, é possível perceber que foi enfrentado especialmente o tema relacionado à revisão do contrato, de modo que inexistiu exame específico do alegado acordo de refinanciamento, tampouco da tese de que o Banco não teria disponibilizado os boletos, o que teria ocasionado a inscrição indevida em cadastro restritivo. Ainda, denota-se que igualmente não foi examinado pedido de danos morais/perda do tempo livre fundados em tais argumentos. [...] Nessa toada, conclui-se que a Magistrada a quo não analisou todos os pleitos formulados pela parte autora, o que conduz à nulidade da sentença, de acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Salienta-se, ademais, que o caso concreto não está em condições de julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça, até porque envolvem questões fáticas. Aliás, como visto, o pedido de inversão do ônus probatório sequer fora expressamente analisado. Desconstituída a sentença, não há falar em honorários recursais. Prejudicadas as demais pretensões da parte apelante, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com enfrentamento dos pontos omitidos. Assim, para o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 7º do Código de Processo Civil, “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. À luz do § 2º do art. 364 do CPC, finda a instrução, será dada a palavra aos advogados das partes para manifestação, podendo o debate oral ser substituído por razões finais escritas, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito. ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, bem como para apresentarem alegações finais (CPC, art. 364). Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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