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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061929-03.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: WEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 14.587.039/0001-61 RÉU: LUIS EDUARDO PEREIRA BENICHIO CPF: não informado e outros SENTENÇA VISTOS… Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por WEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão, e erro material/obscuridade no julgado. Sustenta a embargante, em síntese: que a sentença incidiu em contradição/omissão ao fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, embora tenha reconhecido tratar-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (mora ex re), devendo os juros fluir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida (art. 397 do Código Civil); alega ainda que houve erro material/obscuridade ao constar no capítulo sucumbencial a condenação do "réu" (no singular), omitindo a responsabilidade solidária de todos os réus sucumbentes. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios, tempestivos e dispensam preparo, motivo pelo qual deles CONHEÇO. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel, cujas obrigações são líquidas, certas e com prazos de vencimento determinados. Nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, tratando-se de dívida locatícia com vencimento certo, a mora opera-se a partir do vencimento de cada prestação/aluguel inadimplido e demais encargos acessórios, e não a partir da citação. Portanto, constatada a contradição e a premissa jurídica equivocada ao fixar o termo a quo na citação, acolhem-se os embargos com atribuição de efeitos infringentes para retificar o dispositivo e fixar os juros de mora a contar do vencimento de cada parcela/obrigação inadimplida. De igual modo, assiste razão à embargante no capítulo referente à sucumbência. A sentença condenou os réus solidariamente quanto ao débito principal. Todavia, ao fixar os ônus da sucumbência, constou a expressão no singular "condenar o réu". Havendo pluralidade de réus sucumbentes e inexistindo distribuição proporcional das despesas na sentença, a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta forma, necessário sanar o erro material/obscuridade para constar expressamente a condenação solidária de todos os réus aos consectários da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material apontados, alterando a parte final do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "[...]E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e aos encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente nos termos do contrato, desde o inadimplemento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, até o efetivo pagamento. E ainda, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais finais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 87, § 2º, do CPC)." Ficam mantidos e ratificados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia