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5061924-44.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061924-44.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DAVI FERREIRA ROSA JUNIOR CPF: 097.542.576-55 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, movida por Davi Ferreira Rosa Júnior, em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Uberlândia Coop. Regional Trabalho Médico Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta da inicial, o autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, necessitou de cirurgia ortognática precedida de tratamento ortodôntico e, diante da negativa de cobertura deste último, custeou os valores de R$ 2.150,00. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao reembolso de R$ 2.150,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, noticiou o recolhimento e a juntada das custas iniciais no ID 10547352629. No ID 10563455428, foi apresentada emenda à inicial, por meio da qual o autor requereu a inclusão da Unimed Uberlândia no polo ativo da demanda, o que foi deferido no ID 10572026148. Devidamente citada, a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no ID 10567710247, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou, em suma, que não possui contrato firmado com a parte autora, sendo o plano de saúde administrado pela Unimed Uberlândia. Sustentou a ausência de violação de direito e a regularidade de sua conduta. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. A ré Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. apresentou contestação espontânea no ID 10573665301, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da Unimed Belo Horizonte e inépcia do pedido de reembolso por ausência de comprovante de pagamento. No mérito, alegou, em suma, que o tratamento ortodôntico possui caráter odontológico e não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória. Defendeu a licitude da negativa e a ausência do dever de indenizar danos materiais e morais. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação às contestações consignada no ID 10634725749. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID 10682819569 requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que a ré Unimed Uberlândia manifestou-se no ID 10690329409 informando não ter outras provas a produzir. Alegações finais nos ID’s 10710254406, 10716375355 e 10717390937. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De plano, cumpre-me apreciar as preliminares arguidas pelas rés. Suscita a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a ação foi inicialmente ajuizada em seu desfavor, muito embora o contrato de plano de saúde do autor seja mantido e administrado exclusivamente junto à Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. Com razão a cooperativa ré. Com efeito, a legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) deve ser avaliada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Na espécie, constata-se que o contrato de assistência à saúde coletivo empresarial que vincula o autor foi celebrado diretamente com a Unimed Uberlândia, sendo esta a operadora responsável pela gestão da apólice, pelo recebimento das mensalidades e pela deliberação administrativa quanto à autorização ou negativa dos procedimentos médicos e odontológicos contratados. Assim, não tendo a Unimed Belo Horizonte integrado a relação jurídica contratual originária e nem emitido a negativa de cobertura objeto do litígio, carece de pertinência subjetiva passiva para responder pelos pleitos de reembolso de despesas e de indenização por danos morais formulados. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação à Unimed Belo Horizonte, prosseguindo a demanda no mérito exclusivamente em face da Unimed Uberlândia. No que se refere à preliminar de inépcia suscitada pela Unimed Uberlândia, tenho que ela não merece prosperar. Por certo, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja apresentação é exigida por lei ou que, em razão da natureza da controvérsia, se revelam essenciais à compreensão da causa de pedir e à apreciação da pretensão deduzida, de modo que sua ausência inviabilize o regular exame da demanda. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com elementos documentais suficientes à compreensão da controvérsia e à análise dos pedidos formulados, permitindo, ainda, aferir a existência de interesse processual da parte autora. Eventual insuficiência da documentação para comprovação definitiva dos fatos constitutivos do direito alegado não se confunde com a ausência de documento indispensável à propositura da ação, constituindo questão afeta ao mérito e à valoração do conjunto probatório. Ademais, a petição inicial observa os requisitos previstos no art. 319 do CPC e apresenta, de forma suficientemente clara, os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão, possibilitando às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto assim que, em suas contestações, as demandadas impugnaram especificamente as alegações e os pedidos formulados pela parte autora, o que evidencia a adequada compreensão da controvérsia e afasta a existência de qualquer prejuízo processual. Desse modo, não se verifica vício na formação da relação processual ou deficiência documental apta a obstar o regular prosseguimento e julgamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Apreciadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito consiste em verificar a legitimidade da recusa da ré, Unimed Uberlândia, em custear o tratamento ortodôntico pré-cirúrgico e o respectivo aparelho prescritos ao autor e, consequentemente, aferir eventual dever de reembolso das despesas por ele suportadas. Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que o autor é portador de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono em grau moderado (IAH 22), associada a grave deformidade dentoesquelética, quadro que repercute diretamente em sua função respiratória e compromete sua saúde e funcionalidade. A operadora ré não contesta a gravidade da enfermidade, tampouco a cobertura da cirurgia ortognática a ser realizada em ambiente hospitalar. Sustenta, contudo, que o tratamento ortodôntico prévio e o aparelho necessário à sua realização possuem natureza exclusivamente odontológica e ambulatorial, razão pela qual estariam excluídos da cobertura contratual e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A alegação não merece acolhimento. Com efeito, a cirurgia ortognática prescrita ao autor não possui finalidade meramente estética ou cosmética. Trata-se de procedimento de natureza funcional, reparadora e terapêutica, destinado à correção da deformidade dentoesquelética e à melhora da função respiratória, mediante o adequado reposicionamento das estruturas ósseas envolvidas. Nesse contexto, o tratamento ortodôntico pré-cirúrgico não pode ser analisado de forma isolada, como simples procedimento odontológico autônomo. Os elementos constantes dos autos demonstram que ele constitui etapa preparatória necessária à realização da cirurgia ortognática, destinada ao alinhamento, nivelamento e descompensação dentária, de modo a possibilitar o adequado posicionamento dos dentes em relação às bases ósseas. A ortodontia pré-cirúrgica, portanto, integra o próprio planejamento terapêutico da cirurgia ortognática. Sua realização prévia permite que o reposicionamento cirúrgico dos maxilares seja efetuado de maneira adequada, viabilizando a correta relação oclusal e, por consequência, o resultado funcional pretendido com a intervenção. Diante disso, não se mostra razoável admitir a cobertura da cirurgia ortognática e, ao mesmo tempo, excluir do custeio etapa preparatória indispensável à sua adequada realização. Se determinado procedimento é necessário à execução do tratamento cirúrgico coberto, sua análise não pode ocorrer de maneira inteiramente dissociada do procedimento principal, sobretudo quando demonstrada sua finalidade terapêutica no caso concreto. Entendimento diverso conduziria a situação contraditória: embora formalmente assegurada a cobertura da cirurgia, o beneficiário seria obrigado a custear, por meios próprios, tratamento preparatório necessário à própria viabilidade e eficácia do procedimento autorizado. Na prática, tal restrição comprometeria a efetividade da assistência à saúde contratada. Assim, demonstrado que o tratamento ortodôntico pré-cirúrgico não possui finalidade meramente estética nem constitui tratamento odontológico independente, mas integra o tratamento prescrito ao autor como etapa necessária à realização da cirurgia ortognática, a simples classificação do procedimento como odontológico ou ambulatorial não basta, por si só, para legitimar a negativa de cobertura. Vale ressaltar que o contrato de assistência à saúde submete-se às disposições da Lei nº 9.656/1998 e, por se tratar de relação de consumo, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º desse diploma e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, as cláusulas que estabelecem limitações à cobertura contratual devem ser interpretadas em consonância com a própria finalidade do contrato, não se admitindo restrições capazes de comprometer a efetividade da assistência à saúde assegurada ao beneficiário. Com efeito, o art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato a ponto de ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora seja lícito à operadora delimitar as enfermidades abrangidas pelo contrato, não lhe cabe interferir na definição do tratamento necessário à doença coberta, atribuição que compete ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Nesse sentido: Somente ao médico assistente, que acompanha o paciente, cabe definir qual o tratamento mais adequado para a patologia que o acomete, não podendo a operadora do plano de saúde imiscuir-se na escolha do procedimento ou da técnica cirúrgica indispensável ao êxito da terapêutica. (STJ, AgInt no AREsp 1.782.296/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/05/2021). Essa orientação mostra-se particularmente relevante no caso em exame, pois a controvérsia não diz respeito ao custeio de tratamento odontológico autônomo e desvinculado da enfermidade coberta. O que se discute é a cobertura de tratamento ortodôntico prescrito como etapa preparatória necessária à realização da cirurgia ortognática de natureza funcional e reparadora, cuja cobertura pela operadora não é objeto de controvérsia. Em situações dessa natureza, não se mostra razoável admitir que a operadora autorize o procedimento cirúrgico principal e, simultaneamente, recuse o custeio de etapa preparatória necessária à sua adequada realização, sob o único fundamento de que esta possui natureza odontológica ou ambulatorial. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do tratamento ortodôntico pré-cirúrgico quando demonstrados seu caráter indispensável e sua vinculação à cirurgia ortognática: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA ORTOGNÁTICA - TRATAMENTO ORTODÔNTICO PRÉ-CIRÚRGICO - ETAPA INDISSOCIÁVEL DO ATO CIRÚRGICO - COBERTURA DEVIDA. O tratamento ortodôntico pré-cirúrgico, quando prescrito por equipe médica/odontológica como etapa indispensável e indissociável da cirurgia ortognática funcional/reparadora, deve ser custeado pela operadora do plano de saúde, sendo ilícita a recusa fundamentada na ausência de previsão no Rol da ANS ou em exclusão contratual de procedimentos odontológicos ambulatoriais. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.154872-9/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 26/10/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgia ortognática e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Fato relevante. Beneficiária de plano de saúde com diagnóstico de deformidade dentofacial com repercussões funcionais, com indicação médica para cirurgia ortognática, sofreu negativa parcial de cobertura quanto a procedimentos e materiais. As decisões anteriores. Tutela de urgência deferida e mantida em agravo de instrumento. Sentença confirmou a obrigação de fazer e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora é obrigada a custear integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente; (ii) saber se há direito à realização do procedimento com o profissional assistente; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a necessidade da cirurgia ortognática, a negativa parcial de cobertura fundada em critérios administrativos revela-se abusiva, pois cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado quando há cobertura da patologia. A instauração de junta odontológica não afasta a abusividade da recusa, sobretudo diante de prova da urgência funcional do procedimento e de decisão judicial anterior favorável à paciente. Não há direito absoluto à escolha de profissional fora da rede credenciada. Contudo, demonstrado que o profissional assistente integra a rede, admite-se a realização do procedimento com ele, limitada a responsabilidade d a operadora aos valores praticados na rede credenciada. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral, pois ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante do sofrimento, da demora no tratamento e do agravamento do quadro clínico. O valor fixado a título de dano moral deve ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica, observadas as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento indicado pelo médico assistente quando há cobertura da patologia, sendo abusiva a negativa baseada em critérios administrativos. 2. É possível a realização do procedimento com o profissional assistente, desde que integrante da rede credenciada, limitada a responsabilidade da operadora aos valores por ela praticados. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral, sendo cabível a majoração do valor indenizatório quando insuficiente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.531621-1/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Portanto, uma vez reconhecida a cobertura da cirurgia ortognática e demonstrado que o tratamento ortodôntico pré-cirúrgico constitui etapa necessária à sua realização, não se mostra legítima a recusa de cobertura fundada exclusivamente na natureza odontológica ou ambulatorial do procedimento. Isso porque a cobertura do tratamento deve ser examinada de forma global, considerando-se sua finalidade terapêutica e a relação de dependência entre as etapas prescritas. Entendimento contrário implicaria assegurar apenas formalmente a cobertura da cirurgia, ao mesmo tempo em que se transferiria ao beneficiário o custo de providência necessária à sua adequada execução, comprometendo, na prática, a efetividade da assistência à saúde contratada.. Diante do exposto, conclui-se que a negativa de cobertura apresentada pela ré, Unimed Uberlândia, mostra-se indevida e abusiva. Em razão dessa recusa, o autor foi obrigado a arcar, com recursos próprios, com as despesas relativas ao tratamento ortodôntico preparatório e ao respectivo aparelho, necessários à realização da cirurgia ortognática. Comprovado nos autos, por meio das notas fiscais e dos recibos juntados com a petição inicial, o desembolso da quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), é devido o ressarcimento integral dos valores suportados pelo autor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que o simples inadimplemento contratual ou a recusa indevida de cobertura assistencial pela operadora de plano de saúde não ensejam, automaticamente, a configuração de dano moral. Com efeito, ao apreciar o Tema 1.365 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 2.197.574/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Assim, o reconhecimento do dano extrapatrimonial exige a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de verificar se a conduta da operadora produziu consequências que efetivamente ultrapassaram os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual. Na hipótese dos autos, entendo presentes elementos suficientes para caracterizar lesão de natureza extrapatrimonial. Isso porque a negativa de cobertura ocorreu em contexto de tratamento destinado à correção de quadro de Apneia Obstrutiva do Sono em grau moderado, com índice de apneia-hipopneia (IAH) de 22, condição que, conforme documentação médica juntada aos autos, demandava tratamento adequado diante das repercussões decorrentes da enfermidade. Além disso, a recusa não incidiu sobre procedimento meramente acessório ou de caráter eletivo desvinculado do tratamento principal, mas sobre a etapa ortodôntica indicada como necessária à preparação e ao êxito da cirurgia corretiva prescrita ao autor. A negativa, portanto, criou obstáculo concreto à continuidade do tratamento de saúde recomendado pelo profissional assistente. A situação foi agravada pelo fato de que, diante da recusa da operadora e da necessidade de prosseguimento do tratamento, o autor se viu compelido a custear, com recursos próprios, procedimento cuja cobertura lhe era devida, suportando ônus financeiro justamente em momento de especial vulnerabilidade decorrente de sua condição de saúde. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto — a natureza da enfermidade, a essencialidade do procedimento recusado para a continuidade do tratamento e a necessidade de desembolso de recursos próprios para viabilizá-lo —, evidenciam repercussão que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, revelando aflição e insegurança suficientes para caracterizar dano moral indenizável, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra suficiente e proporcional às particularidades da hipótese examinada. Em vista dessas considerações, merecem prosperar os pedidos iniciais, sendo sua procedência medida que se impõe. Ante o exposto, tendo em vista ter sido acolhida a preliminar suscitada pela Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Unimed BH, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC). No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da ré UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré Unimed Uberlândia a reembolsar ao autor a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), referente às despesas com o preparo ortodôntico pré-cirúrgico. O referido montante deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENAR a ré Unimed Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da publicação do presente ato, e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré Unimed Uberlândia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

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