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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 5061890-64.2023.8.09.0051
Promovente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA LATINA
Promovido(s): JANETE APARECIDA FAGUNDES SILVA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA LATINA em face de JANETE APARECIDA FAGUNDES SILVA e WASHINGTON COSTA E SILVA, no qual os executados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentaram, no evento nº 274, exceção de pré-executividade.
Sustentam os excipientes, em síntese: (i) a quitação do débito principal reconhecido no título judicial, com a suspensão da exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça, e o afastamento da multa do mesmo dispositivo, por ausência de intimação válida para pagamento voluntário; (ii) a impossibilidade de inclusão, neste feito, do débito oriundo do instrumento de confissão e parcelamento de dívida celebrado em 28/10/2016, por não abrangido pelo título executivo; (iii) a insuficiência da demonstração do respectivo saldo; e (iv) a prescrição quinquenal da pretensão fundada no aludido instrumento.
O exequente, por seu turno, pugnou pela rejeição integral da exceção (evento 278).
É o relatório. Decido.
1. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
De início, registro que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa idôneo à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, bem como daquelas atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
As matérias trazidas pelos excipientes, quais sejam, limites objetivos do título executivo, prescrição e exigibilidade dos acréscimos legais, comportam exame à luz da documentação já constante dos autos, razão pela qual conheço da exceção, passando ao seu mérito.
2. Dos limites objetivos do título executivo. Do débito exequendo nestes autos.
A pretensão executiva encontra balizas intransponíveis no título que a lastreia. No caso, a sentença proferida no evento nº 185 condenou os executados ao pagamento das taxas condominiais relativas à unidade nº 103, bem como das parcelas vincendas que se vencerem no curso da demanda e não forem adimplidas, até o efetivo e integral pagamento, incidindo sobre cada uma correção monetária, juros de mora, multa e demais encargos desde o respectivo vencimento.
Consoante o demonstrativo que instruiu a petição inicial (evento nº 01, doc. 06), o débito objeto desta ação tem por marco inicial as competências vencidas a partir de 10/10/2018, somando-se as parcelas que se venceram no curso do processo e não foram adimplidas. É este, e tão somente este, o objeto do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, limito os valores exequendos ao débito reconhecido no título judicial, assim compreendidas as cotas condominiais vencidas a partir de 10/10/2018 e as parcelas vincendas inadimplidas no curso da demanda, com os consectários fixados na sentença, excluída qualquer verba estranha a tais balizas.
3. Da inclusão do débito fundado no termo de confissão de dívida de 2016.
Pretende o exequente, a partir do evento nº 264, incorporar a este feito o saldo remanescente de instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida celebrado em 28/10/2016, no qual os executados reconheceram débitos condominiais vencidos entre 15/11/2011 e 10/09/2016, no valor de R$ 8.136,00, parcelados em 36 prestações mensais de R$ 226,00, com primeiro vencimento em 10/11/2016 e o último em 10/10/2019.
A pretensão não encontra guarida.
O título executivo é a medida e o limite da execução, visto que a coisa julgada que se forma sobre a sentença condenatória delimita objetivamente aquilo que pode ser exigido em cumprimento (arts. 503 e 509 do CPC), não se admitindo, na fase executiva, a ampliação da condenação para nela inserir obrigação que não integrou a causa de pedir nem o pedido deduzido na inicial. Permitir que, já iniciada a satisfação do julgado, o credor agregue crédito autônomo, preexistente e de origem diversa, significaria subverter os contornos do título e, sobretudo, surpreender a parte adversa com pretensão jamais submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Com efeito, o débito consubstanciado no instrumento de 2016 diz respeito a competências vencidas até 10/09/2016, ao passo que a presente demanda cobra cotas a partir de 10/10/2018. Cuida-se, pois, de crédito anterior e distinto daquele reconhecido no título, que poderia e deveria ter sido deduzido na petição inicial, se assim entendesse o credor, submetendo-o ao contraditório desde a origem.
Não bastasse a inadequação do veículo, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, pois, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, orientação que se harmoniza, ademais, com o Tema Repetitivo nº 949 do STJ, firmado para a cobrança de encargos condominiais. Ainda que se adote, como marco mais favorável ao credor, o vencimento da última parcela contratualmente prevista, qual seja, 10/10/2019, o prazo prescricional consumou-se em outubro de 2024.
Assim, a pretensão de incorporação do saldo, contudo, somente foi deduzida em 2026, quando já de muito ultrapassado o quinquênio legal.
Não socorre ao exequente a alegação de que os pagamentos parciais teriam interrompido a prescrição. É que, malgrado o reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor possa, em tese, operar a interrupção (art. 202, VI, do CC), competia ao credor demonstrar, de plano, a data do último adimplemento apto a deslocar o termo inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, adotando-se o marco que lhe é mais favorável (o vencimento da última parcela), a prescrição igualmente se verifica. Tampouco o ajuizamento desta ação, em 2023, produziu efeito interruptivo quanto a tal crédito, porquanto a dívida oriunda do ajuste não integrou a causa de pedir nem o pedido, sendo-lhe estranha.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão fundada no termo de confissão de dívida de 2016 e, por consequência, o indeferimento de sua inclusão neste cumprimento de sentença.
4. Dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Honorários e multa.
4.1. Dos honorários advocatícios. Assiste razão aos excipientes quanto à verba honorária. Beneficiários da gratuidade da justiça deferida no título, a exigibilidade dos honorários de cumprimento de sentença permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na linha do quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.990.562/SP). Não demonstrada a alteração da situação econômico-financeira que amparou o benefício, tampouco revogada a gratuidade, a verba não pode fundamentar constrição patrimonial. Determino, por isso, o decote do valor dos honorários advocatícios (R$ 144,61) do débito ora executado, ressalvada a manutenção da obrigação sob condição suspensiva, na forma da lei.
4.2. Da multa. Diversa, contudo, é a sorte da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A insurgência contra a validade da intimação para pagamento voluntário, sob o argumento de que, representados pela Defensoria Pública, os executados deveriam ter sido intimados por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), vem deduzida somente agora, em sede de exceção de pré-executividade.
Sucede que a executada, longe de arguir oportunamente qualquer nulidade, reconheceu expressamente o débito nas fases anteriores do procedimento, no evento nº 192 noticiou o pagamento que reputava integral; no evento nº 204 reconheceu o saldo remanescente apontado no evento nº 195 e pugnou por seu parcelamento; e, na sequência, efetuou novo depósito no evento nº 218.
Nesse cenário, a nulidade da intimação restou preclusa, aplicando-se o princípio de que não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o qual, na espécie, inexiste, pois plenamente atingida a finalidade do ato. Não pode a parte que se deu por intimada, reconheceu a dívida e sobre ela transigiu, vir posteriormente alegar vício que ela própria convalidou por seu comportamento. Mantenho, pois, a multa de 10%.
5. Da apuração do débito remanescente.
Remanesce controvérsia estritamente aritmética quanto à efetiva satisfação, ou não, do débito reconhecido no título, à vista dos depósitos realizados e das sucessivas planilhas apresentadas pelas partes, cuja dirimência reclama conhecimento técnico especializado.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure se o débito objeto deste cumprimento de sentença — limitado aos termos do item 2 desta decisão, decotados os honorários (item 4.1) e mantida a multa de 10% (item 4.2), afastado o crédito de 2016 (item 3) — encontra-se quitado ou não, considerando:
a) a planilha originária apresentada na inicial (evento nº 01, doc. 06);
b) o pagamento realizado no evento nº 192 (R$ 13.023,11);
c) a planilha do evento nº 195 (saldo apontado de R$ 1.446,14);
d) o pagamento realizado no evento nº 218 (R$ 1.489,11);
e) a planilha do evento nº 245, doc. 06; e
f) a planilha apresentada pela executada no evento nº 274.
6. Dispositivo.
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para:
(a) LIMITAR os valores exequendos aos termos do título judicial (evento nº 185), assim compreendidas as cotas condominiais vencidas a partir de 10/10/2018 e as parcelas vincendas inadimplidas no curso da demanda, com os consectários fixados na sentença;
(b) RECONHECER a PRESCRIÇÃO da pretensão fundada no termo de confissão e parcelamento de dívida celebrado em 28/10/2016 e, por conseguinte, INDEFERIR sua inclusão neste cumprimento de sentença;
(c) DETERMINAR o DECOTE dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC do débito exequendo, mantida a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC);
(d) MANTER a MULTA de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, ante a preclusão da alegação de nulidade da intimação;
(e) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do item 5.
Aportando o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, computado em dobro em favor da Defensoria Pública (art. 186 do CPC c/c art. 128, I, da LC nº 80/94), sob pena de homologação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024