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5061806-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5061806-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE: ARI RICARDO BENDER ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590) ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI RICARDO BENDER (evento 24) contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto (evento 17). Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o objeto do recurso não foi perdido, pois, após a decisão do Juízo de origem que determinou o prosseguimento do feito, a parte executada, OI S.A., protocolou nova petição pleiteando mais uma vez a suspensão do cumprimento de sentença com base em novas prorrogações do stay period obtidas no Juízo Recuperacional. Argumenta que a pretensão recursal de ver declarada a não submissão do crédito às suspensões da recuperação judicial permanece relevante. Defende que a análise do mérito do agravo é necessária para evitar que o credor, pessoa idosa, seja prejudicado por sucessivas suspensões. Reitera que o crédito, por ter origem em saque indevido ocorrido em 20/05/2022, possui natureza extraconcursal em relação à primeira recuperação judicial e não pode ser afetado pela segunda recuperação, ajuizada em 2023. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade e, ato contínuo, julgar o mérito do agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da execução na origem. Intimada (evento 25), a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do aclaratórios (evento 28). É o relatório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material em decisão judicial. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em análise, a parte embargante não aponta vício que se enquadre nas hipóteses legais. A decisão embargada (evento 17) julgou prejudicado o agravo de instrumento com base em uma análise factual precisa da tramitação processual na origem. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do evento 139, que havia suspendido o cumprimento de sentença até 20/04/2026, em observância ao stay period determinado pelo Juízo Recuperacional. Ocorre que, após o término desse prazo, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (evento 150), na qual determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de ofício ao Juízo universal para a adoção de providências relativas à devolução do valor levantado indevidamente pela executada. Dessa forma, a decisão embargada concluiu que a ordem de suspensão, objeto do agravo de instrumento, havia perdido seu efeito. O prosseguimento do feito determinado no evento 150 esvaziou o objeto recursal, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão que reconheceu essa circunstância. A alegação do embargante de que a executada pleiteou nova suspensão no evento 157 dos autos originários constitui fato novo, posterior à decisão embargada. Tal fato não tem o poder de tornar omissa ou contraditória uma decisão que analisou corretamente o cenário processual existente no momento de sua prolação. A eventual análise de uma nova ordem de suspensão na origem é matéria alheia ao âmbito deste recurso, cujo objeto já se exauriu. Na realidade, a parte embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão embargada. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, existindo via recursal própria para a manifestação de inconformismo com o teor do julgado. Em suma, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 17, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências legais.

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