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TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5061802-33.2022.4.04.7100/RS RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: MARCO ANTONIO PORTO STUCKY (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS091591) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. ESTOQUISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 05/06/1978 a 09/04/1987, no qual o segurado trabalhou como estoquista em empresa de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de estoquista exercida em empresa de transporte aéreo até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional como especial, equiparando-se à categoria dos aeroviários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Os aeroviários que atuavam em serviços de pista, oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves possuem direito ao enquadramento especial, nos termos do código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. A função de estoquista em empresa de navegação aérea insere-se no contexto operacional aeroportuário, pois envolve o recebimento, armazenamento e movimentação de materiais necessários à manutenção e conservação das aeronaves. 6. A ausência da denominação expressa "estoquista" nos decretos regulamentares não obsta o reconhecimento da especialidade, uma vez que as tarefas efetivamente desempenhadas guardam estrita correspondência com as atividades dos aeroviários. 7. Mantido o reconhecimento do tempo especial, resta preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER (05/07/2022), com base nas regras de transição da EC nº 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A atividade de estoquista desempenhada em empresa de transporte aéreo até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional como especial, por equiparação à categoria dos aeroviários prevista nos decretos regulamentares. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.3; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.
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