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5061783-65.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061783-65.2024.4.04.7000/PRAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispositivo: Diante do exposto, decreto a revelia de ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA, com as consequências previstas pelo art. 344 do CPC. Conheço o mérito do pedido formulado na inicial e julgo-o procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à CEF o valor de R$ 228.009,16 (duzentos e vinte e oito mil nove reais e dezesseis centavos), posicionado em 13/11/2024 (eventos 1.3 e 1.4), relacionado aos contratos de GIROCAIXA FÁCIL nº 14.0374.734.0001204/47 e CRÉDITO ROTATIVO PJ - VAREJO nº 0000005792689276 (Contrato Original: 0374.003.0005153-4). Os encargos contratuais relativamente ao(s) contrato(s) em cobrança devem incidir sobre o débito apenas até o ajuizamento da presente ação. Entre o ajuizamento da demanda pela credora e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal (TRF4, AC 5001474-35.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 14/11/2019). Entre a citação e o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da CEF, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 13º, do CPC, os honorários de sucumbência a cargo da parte requerida devem ser acrescidos ao valor do débito principal. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Resta dispensada a intimação da parte ré acerca da presente sentença, ante a decretação de sua revelia (art. 346 do CPC e art. 5º da Lei nº 11.419/2006).

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