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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Vara Judicial
Processo nº: 5061778-14.2026.8.09.0141
Polo ativo: Terezinha Aparecida Pires Ferreira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Decisão saneadora:
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Auxílio-Doença e, subsidiariamente, Aposentadoria por Invalidez, proposta por TEREZINHA APARECIDA PIRES FERREIRA em desfavor do INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz que exerceu atividades laborais de natureza braçal, especialmente como empregada doméstica e em serviços gerais, e que é portadora de enfermidades na coluna cervical e lombar, entre elas lumbago com ciática, espondilose cervical, cervicalgia e alterações degenerativas discais, as quais lhe causariam dores intensas e limitações físicas incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais.
Afirma que recebeu auxílio-doença previdenciário até 15/08/2022 e que formulou novo requerimento administrativo, posteriormente indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Sustenta que mantém a qualidade de segurada e cumpriu a carência exigida, requerendo o restabelecimento ou a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais.
A inicial veio acompanhada de documentos e quesitos para perícia (evento 1).
Em despacho no evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a realização de perícia médica, antes da citação do Requerido, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.331/22.
Laudo médico pericial acostado no evento 20.
A Requerente no evento 26, pugnou pelo reconhecimento da revelia do Requerido e a conclusão dos autos para sentença.
No evento 27, certificou-se que o Requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Conforme certificado no evento 27, o Instituto Nacional do Seguro Social foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, Assim, com fundamento no artigo 344, do CPC, DECRETO a revelia do Requerido.
A revelia, contudo, não conduz ao acolhimento automático da pretensão previdenciária, permanecendo necessária a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
A parte autora declarou na petição inicial, a inexistência de litispendência, informando que a ação anterior nº 5073894-23.2024.8.09.0141 foi extinta sem resolução de mérito.
Denota-se que o processo nº 5073894-23.2024.8.09.0141 foi extinto sem resolução de mérito, uma vez que fora protocolada a ação nº 1041299-42.2023.4.01.3500 perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal, amparada no benefício cessado em 15/08/2022, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo proferida sentença em 16/02/202, julgando improcedente o pedido.
In casu, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 22/03/2024, o qual fora indeferido pelo INSS em 14/09/2025 e juntou novos exames e relatórios médicos.
Em ações previdenciárias que versam sobre incapacidade, a coisa julgada opera-se sob a cláusula "rebus sic stantibus", o que permite nova análise judicial em caso de alteração do quadro fático, como o agravamento da condição de saúde.
No presente caso, a realização de nova perícia médica judicial, que atestou a incapacidade laborativa total, multiprofissional e permanente da Requerente, fixando a data de início da incapacidade em 22/10/2020, aliada aos novos documentos e requerimento administrativo, constituem fato novo suficiente para afastar a coisa julgada.
Desse modo, para resguardar a segurança jurídica das decisões anteriores, os efeitos de eventual condenação nesta demanda devem ser limitados à data do trânsito em julgado do processo nº 041299-42.2023.4.01.3500 ou, se for o caso, à data do novo requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito.
- Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito:
a) a existência, extensão e duração da incapacidade laborativa da Requerente;
b) a data de início da incapacidade e sua permanência no período juridicamente passível de apreciação;
c) a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida.
- Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito:
a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente;
b) o benefício previdenciário eventualmente devido;
c) a definição do termo inicial para concessão do benefício pleiteado, considerando a data do requerimento administrativo e os limites da coisa julgada.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, do CPC, competindo à Requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade laborativa no período juridicamente relevante. Ao Requerido, incumbe a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente.
Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO as seguintes provas requeridas: prova documental, consistente nos documentos que já instruem o processo e, perícia médica já produzida no evento 20.
A juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, do CPC.
Determino à Escrivania que junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 041299-42.2023.4.01.3500, da 15ª Vara do Juizado Especial Federal.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito