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5061775-43.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 p Autos nº 5061775-43.2023.8.09.0051 Requerente: My Broker Ricardo Paranhos Ltda Requerido: Leon De Tostoi Silva Santos Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por My Broker Ricardo Paranhos Ltda em face de Leon De Tostoi Silva Santos, partes devidamente qualificadas. Na mov. 160, o executado requereu o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da regularidade de sua representação processual, a dispensa da curadoria especial, a definição do marco citatório e, consequentemente, a abertura de prazo para exercício da defesa. A exequente manifestou-se na mov. 165, concordando com o reconhecimento da constituição de advogados e com a dispensa da curadoria especial, mas sustentando que o executado teria comparecido espontaneamente aos autos em 30.8.2024, razão pela qual o prazo para oposição de embargos à execução teria transcorrido integralmente. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço que o executado constituiu advogado nos autos por meio da procuração juntada na mov. 51,, na data de 30.8.2024 com poderes para representá-lo especificamente nesta execução. Na mesma oportunidade, requereu sua habilitação e que as intimações fossem realizadas em nome de seu patrono. Após a habilitação, o executado praticou atos processuais diretamente relacionados à presente execução, inclusive mediante a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5835578-81.2024.8.09.0051, conforme mov. 52, no qual discutiu a constrição de ativos financeiros determinada nestes autos. Tais circunstâncias evidenciam ciência inequívoca da existência da execução e efetiva atuação processual, caracterizando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A posterior expedição de citação por edital não altera essa conclusão. Com efeito, embora tenha sido expedido edital posteriormente, na mov. 145, a decisão da mov. 152 limitou-se a manter sua validade formal, sem afastar os efeitos processuais decorrentes do comparecimento espontâneo anteriormente realizado. Desse modo, para fins do art. 239, § 1º, e do art. 915 do CPC, considero aperfeiçoada a citação em 30.8.2024, quando o executado, já representado por advogado, compareceu espontaneamente aos autos e passou a exercer atos de defesa. Consequentemente, o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução teve início a partir daquela data, não havendo nos autos demonstração de que tenha sido apresentada a referida defesa dentro do prazo legal. Quanto à curadoria especial, sua finalidade é assegurar a defesa do réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não constituído advogado, conforme art. 72, II, do CPC. Considerando que o executado possui advogados regularmente constituídos desde a mov. 51, acolho a manifestação da Defensoria Pública constante da mov. 157 e declaro desnecessária sua atuação como curadora especial. Também determino que as futuras intimações do executado sejam realizadas em nome dos advogados regularmente constituídos, observando-se o requerimento formulado na mov. 51. Não verifico, por outro lado, justa causa apta a autorizar a restituição do prazo nos termos do art. 223 do CPC. A posterior realização de atos de citação e a nomeação de curador especial não impediram o executado, que já estava representado por advogado e atuava efetivamente no processo, de exercer oportunamente a defesa executiva. Por fim, não há fundamento para suspensão dos atos executivos, pois a questão relativa ao comparecimento espontâneo encontra-se suficientemente definida e não foi demonstrada circunstância capaz de justificar a paralisação da execução. Em face do exposto: a) RECONHEÇO que o executado possui advogado constituído nos autos desde a mov. 51; b) ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública na mov. 157 e DISPENSO a curadoria especial; c) RECONHEÇO que houve comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, em 30.8.2024; d) RECONHEÇO que o prazo previsto no art. 915 do CPC teve início a partir do comparecimento espontâneo e que, não tendo sido apresentados embargos à execução no prazo legal, ocorreu a preclusão; e) INDEFIRO o pedido de restituição de prazo com fundamento no art. 223 do CPC; f) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos; Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 p Autos nº 5061775-43.2023.8.09.0051 Requerente: My Broker Ricardo Paranhos Ltda Requerido: Leon De Tostoi Silva Santos Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por My Broker Ricardo Paranhos Ltda em face de Leon De Tostoi Silva Santos, partes devidamente qualificadas. Na mov. 160, o executado requereu o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da regularidade de sua representação processual, a dispensa da curadoria especial, a definição do marco citatório e, consequentemente, a abertura de prazo para exercício da defesa. A exequente manifestou-se na mov. 165, concordando com o reconhecimento da constituição de advogados e com a dispensa da curadoria especial, mas sustentando que o executado teria comparecido espontaneamente aos autos em 30.8.2024, razão pela qual o prazo para oposição de embargos à execução teria transcorrido integralmente. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço que o executado constituiu advogado nos autos por meio da procuração juntada na mov. 51,, na data de 30.8.2024 com poderes para representá-lo especificamente nesta execução. Na mesma oportunidade, requereu sua habilitação e que as intimações fossem realizadas em nome de seu patrono. Após a habilitação, o executado praticou atos processuais diretamente relacionados à presente execução, inclusive mediante a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5835578-81.2024.8.09.0051, conforme mov. 52, no qual discutiu a constrição de ativos financeiros determinada nestes autos. Tais circunstâncias evidenciam ciência inequívoca da existência da execução e efetiva atuação processual, caracterizando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A posterior expedição de citação por edital não altera essa conclusão. Com efeito, embora tenha sido expedido edital posteriormente, na mov. 145, a decisão da mov. 152 limitou-se a manter sua validade formal, sem afastar os efeitos processuais decorrentes do comparecimento espontâneo anteriormente realizado. Desse modo, para fins do art. 239, § 1º, e do art. 915 do CPC, considero aperfeiçoada a citação em 30.8.2024, quando o executado, já representado por advogado, compareceu espontaneamente aos autos e passou a exercer atos de defesa. Consequentemente, o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução teve início a partir daquela data, não havendo nos autos demonstração de que tenha sido apresentada a referida defesa dentro do prazo legal. Quanto à curadoria especial, sua finalidade é assegurar a defesa do réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não constituído advogado, conforme art. 72, II, do CPC. Considerando que o executado possui advogados regularmente constituídos desde a mov. 51, acolho a manifestação da Defensoria Pública constante da mov. 157 e declaro desnecessária sua atuação como curadora especial. Também determino que as futuras intimações do executado sejam realizadas em nome dos advogados regularmente constituídos, observando-se o requerimento formulado na mov. 51. Não verifico, por outro lado, justa causa apta a autorizar a restituição do prazo nos termos do art. 223 do CPC. A posterior realização de atos de citação e a nomeação de curador especial não impediram o executado, que já estava representado por advogado e atuava efetivamente no processo, de exercer oportunamente a defesa executiva. Por fim, não há fundamento para suspensão dos atos executivos, pois a questão relativa ao comparecimento espontâneo encontra-se suficientemente definida e não foi demonstrada circunstância capaz de justificar a paralisação da execução. Em face do exposto: a) RECONHEÇO que o executado possui advogado constituído nos autos desde a mov. 51; b) ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública na mov. 157 e DISPENSO a curadoria especial; c) RECONHEÇO que houve comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, em 30.8.2024; d) RECONHEÇO que o prazo previsto no art. 915 do CPC teve início a partir do comparecimento espontâneo e que, não tendo sido apresentados embargos à execução no prazo legal, ocorreu a preclusão; e) INDEFIRO o pedido de restituição de prazo com fundamento no art. 223 do CPC; f) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos; Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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