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5061775-36.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5061775-36.2023.8.21.0010/RS REQUERENTE: MARTA FERNANDES BUENO ADVOGADO(A): BRUNA TOLOTTI LEMOS (OAB RS088408) ADVOGADO(A): VINICIUS FERLA (OAB RS122675) REQUERIDO: JENIFER BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANA DENISE PIERI (OAB RS069638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regularização de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos ajuizada por MARTA FERNANDES BUENO, avó materna da criança ISABELLY VALENTINA BUENO DOS SANTOS (nascida em 24/04/2015), em face dos genitores JENIFER BUENO DOS SANTOS e BRUNO HILARIO DOS SANTOS. Em decisão anterior (evento 341, DESPADEC1), foi concedida a guarda provisória unilateral à avó materna e regulamentada a convivência dos genitores em finais de semana alternados, das 14h do sábado às 18h do domingo. Ao analisar os embargos de declaração (evento 367, DESPADEC1), foi reconhecida omissão quanto ao pedido de majoração dos alimentos e adiada a apreciação do tema para após a realização de consultas patrimoniais. As diligências foram realizadas, apurando-se que a genitora JENIFER BUENO DOS SANTOS possui vínculo empregatício junto à Unimed Serra Gaúcha, com remuneração de R$ 2.064,56 em junho de 2026 (evento 365, CNIS3), ao passo que o último vínculo formal do genitor BRUNO HILARIO DOS SANTOS encerrou-se em 02/02/2026 (evento 366, CNIS3). A consulta ao RENAJUD não indicou veículos em nome dos requeridos (evento 372). A parte autora, ciente do processado, postulou a majoração dos alimentos provisórios (evento 406, PET1). Sobrevieram os autos com a petição do evento 411, por meio da qual a autora noticia fatos supervenientes relacionados à convivência paterno-filial, registra ocorrência policial (evento 411, BOC2) e requer a suspensão temporária da convivência até a realização de estudo social e avaliação psicológica. É o breve relato. Decido. A fixação e majoração de alimentos provisórios deve considerar os recursos financeiros dos alimentantes e as necessidades do alimentado, como previsto no artigo 1.695 do Código Civil. No caso dos autos, a análise do pedido de majoração comporta deferimento parcial. De um lado, a situação da criança ISABELLY VALENTINA é marcada por necessidades especiais objetivamente documentadas: portadora de alteração cromossômica (cariótipo XXY), com diagnóstico associado a atraso no desenvolvimento, epilepsia, uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento neurológico e psicológico. O parâmetro alimentar fixado em 15% dos rendimentos líquidos de cada genitor (evento 3, DESPADEC1) foi estabelecido antes da completa revelação das necessidades da infante, em especial antes da descoberta dos abusos sofridos em janeiro de 2025 e das consequências emocionais e clínicas que se seguiram, conforme documentado nos laudos sociais (evento 60, LAUDO1 e evento 165, LAUDO1) e na avaliação psicológica (evento 252). O próprio Ministério Público opinou pela majoração, destacando a insuficiência do patamar anterior diante das demandas específicas da criança (evento 338, PROMOÇÃO1). Esses elementos demonstram alteração concreta e superveniente nas necessidades da alimentanda, configurando a verossimilhança do direito à revisão. De outro lado, a situação patrimonial dos requeridos é limitada. A genitora possui vínculo formal de emprego, com remuneração de R$ 2.064,56, ao passo que o genitor não apresenta vínculo empregatício ativo desde fevereiro de 2026. Não há bens identificados em nome de nenhum deles. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos de cada genitor, em caso de emprego formal, garantido o mínimo de 30% do salário mínimo, e em 30% do salário mínimo nacional para cada genitor, em caso de desemprego ou trabalho informal, o que preserva o caráter bilateral da obrigação alimentar e garante previsibilidade no cumprimento, independentemente da situação laboral de cada um. A manutenção dos alimentos no patamar anterior, diante das necessidades especiais comprovadas da alimentanda e do tempo decorrido desde a fixação original, implicaria deixar a criança sem cobertura adequada de necessidades que foram objetivamente reconhecidas ao longo da instrução, o que configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência postulada, para majorar os alimentos devidos por cada genitor para 20% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, garantido o mínimo de 30% do salário mínimo, ou o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, a vigorar desde a data desta decisão, até ulterior deliberação. No que tange à convivência paterno-filial, a petição do evento 411 noticia que a criança teria manifestado resistência ao convívio com o genitor, com relato de suposta agressão física. A guardiã registrou ocorrência policial em 20/08/2026 perante a DPCA de Caxias do Sul (Ocorrência n. 1874/2026/151009, BOC2 do evento 411). Os fatos novos relatados, contudo, não estão amparados em nenhuma prova produzida nos autos. O boletim de ocorrência juntado consiste em registro unilateral formulado pela própria guardiã, sem qualquer corroboração técnica, testemunhal ou pericial que confirme a narrativa apresentada. A resistência da criança ao convívio, por si só, tampouco é elemento suficiente para suprimir o direito de convivência paterno-filial, que constitui direito fundamental da criança e não pode ser interrompido com base em alegações ainda não verificadas. Nesse contexto, não se mostra adequada a interrupção da convivência paterna nos moldes pleiteados pela autora. Por outro lado, os fatos supervenientes narrados impõem cautela e justificam a adequação provisória do regime de convivência, de modo a preservar o vínculo paterno-filial e, ao mesmo tempo, evitar situação de risco enquanto os elementos técnicos necessários à plena avaliação da dinâmica familiar ainda não foram produzidos. Assim, modifico provisoriamente o regime de convivência, que passa a ser regulamentado em sábados alternados, das 14h às 19h, sem pernoite, mediante busca e devolução da criança na residência da avó materna. O novo regime vigorará até a juntada do estudo social determinado nesta decisão, quando a questão poderá ser reanalisada à luz dos elementos técnicos colhidos. Determino a realização de estudo social, a cargo do Serviço Social Judiciário, com análise da dinâmica familiar, das condições atuais de cuidado, da relação paterno-filial e das circunstâncias que envolvem a resistência manifestada pela criança. O laudo deverá ser entregue, excepcionalmente, no prazo de 20 dias corridos. Eventual necessidade de avaliação psicológica será analisada após a juntada do estudo social determinado. Intime-se o requerido BRUNO HILARIO DOS SANTOS para se manifestar sobre a petição do evento 411, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos dentre os urgentes.

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