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5061774-41.2017.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061774-41.2017.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB SP139569) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB SP063153) DECISÃO Vistos e examinados, Diante da inércia do exequente, que intimado, quedou-se inerte, e não havendo sido localizado o devedor, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de 5(cinco) anos, inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquive-se na forma do Provimento 301/2015/CGJ. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Para tanto, deverá justificar a alteração das circunstâncias ora vigentes. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 921, §5º, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (LR)

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