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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5061773-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EMILIANO PEREIRA ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) AGRAVADO: EDEZIO AUGUSTO COLZANI ADVOGADO(A): EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO MARTINS (OAB SC020116) DESPACHO/DECISÃO Emiliano Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Edezio Augusto Colzani, que reconheceu "a impenhorabilidade da sede de moradia existente no imóvel rural de matrícula n. 10.408 do Cartório de Registro de Imóveis de Brusque/SC, bem como dos bens móveis que a guarnecem", mas manteve "a penhora sobre a área excedente do imóvel rural, não indispensável à moradia do executado, desde que observadas as limitações legais quanto à possibilidade de fracionamento e expropriação" (processo 0004747-39.2008.8.24.0011/SC, evento 250, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) o imóvel é utilizado como residência familiar e também para produção de alimentos e criação de animais; 2) a pequena propriedade rural tem proteção constitucional; 3) o fracionamento do imóvel não é posível, pois "o Plano Diretor Municipal exige área mínima para parcelamento e desmembramento de imóveis rurais"; 4) a constrição viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; 5) a indivisibilidade econômica do imóvel é descabida, pois se trata de unidade produtiva única, de maneira que "a alienação parcial tornaria inviável o aproveitamento da área remanescente"; 6) se mantida a penhora, é necessária a realização de perícia agronômica e urbanística (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11, DESPADEC1). O agravado ofertou contrarrazões e postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 17, CONTRAZ1). É o breve relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recorrente postulou o afastamento da penhora do imóvel rural, diante da impossibilidade jurídica de seu fracionamento e sua utilização como residência familiar. Em consulta aos autos de origem, observa-se que, em 2/6/2008, Edézio Augusto Colzani ajuizou execução em desfavor de Emiliano Pereira para haver a importância de R$ 123.584,61 (evento 57, PET1, evento 57, PET2 e evento 57, PET3). Após a prática de diversos atos processuais, verifica-se que, em 4/2/2020, foi efetuada a penhora do imóvel de matrícula n. 10.408 no Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Brusque (evento 85, TERMO119). O executado arguiu sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, já que é o único imóvel de que é proprietário e é utilizado para sua moradia (evento 124, PET1) Sobreveio, então, a decisão agravada na qual a magistrada reconheceu a caracterização do imóvel como bem de família, mas consignou que "tal proteção não se estende automaticamente à integralidade do imóvel rural, especialmente quando existente área excedente que não se confunde com a residência propriamente dita". Diante disso, reconheceu "a impenhorabilidade da sede de moradia existente no imóvel rural de matrícula n. 10.408 do Cartório de Registro de Imóveis de Brusque/SC, bem como dos bens móveis que a guarnecem", mas manteve "a penhora sobre a área excedente do imóvel rural, não indispensável à moradia do executado, desde que observadas as limitações legais quanto à possibilidade de fracionamento e expropriação". Em consequência, determinou a "readequação do termo de penhora (evento 85), com posterior avaliação do imóvel, a fim de individualizar: (i) a área correspondente à sede da moradia (impenhorável); e (ii) a área remanescente passível de constrição" (evento 250, DESPADEC1). Registra-se que, embora se trate de imóvel rural, não foi arguida sua impenhorabilidade com fundamento na pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, Constituição Federal), mas sim na sua caracterização como bem de família. Portanto, reconhecida a utilização do imóvel para residência do devedor, incide o art. 4º, §2º, da Lei n. 8.009/1990: Art. 4º (...). §2º. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. As alegações de que o imóvel é utilizado para produção de alimentos e criação de animais, de indivisibilidade econômica do imóvel e de que não seria possível o fracionamento da área, em razão da legislação urbanística do Município, não foram apresentadas previamente ao Juízo de primeiro grau, constituindo inovação recursal. De todo modo, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da penhora de parte do imóvel rural, ressalvando expressamente "as limitações legais quanto à possibilidade de fracionamento e expropriação". Assim, eventual inviabilidade de penhora por ser a área remanescente inferior ao mínimo legal para parcelamento poderá ser constatada posteriormente. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEIS RURAIS NÃO CONTÍGUOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CF. ARTIGO 833, VIII, DO CPC. PRECEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE APENAS UM DOS IMÓVEIS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE O OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS DE FORMA SUCESSIVA PARA TORNAR INATINGÍVEL A TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. LEI N. 8.009/90. ART. 4º, § 2º. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE, QUANDO RECONHECIDA, RESTRINGE-SE À SEDE DA MORADIA DO DEVEDOR E ÀS ÁREAS ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DO IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E DO PRÓPRIO PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 40.809. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5088457-06.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, j. 09/04/2026). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da sede da moradia do imóvel da matrícula nº 23.697, por se tratar de bem de família, e manteve a penhora sobre a área rural remanescente. 1. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural que já foi apreciada e rejeitada em decisão anterior e também nos embargos de terceiro opostos pela companheira do agravante. Matéria preclusa. 2. Bem de família. Imóvel rural que serve de residência à entidade familiar. Aplicação do § 2º do artigo 4º da Lei nº 8.009/1990, que restringe a impenhorabilidade, nesses casos, à sede de moradia e às áreas imediatamente adjacentes necessárias ao uso residencial. Possibilidade de penhora e alienação da área rural remanescente. Necessidade de prova pericial para delimitação da área protegida, a fim de compatibilizar a tutela do direito fundamental à moradia com a efetividade da execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2043011-40.2026.8.26.0000, Relator Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2026). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada se mostra adequada. Por fim, o pedido formulado em contrarrazões de aplicação da multa por litigância de má-fé também não merece prosperar, visto que não evidenciado o caráter protelatório do reclamo. Ainda, não se observou as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, comportamento desleal ou conduta maliciosa capaz de justificar a aplicação da penalidade relacionada à litigância de má-fé. Colhe-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM PORQUE RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA. APELO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO IMPERTINENTE, PORTANTO. (...). RECLAMO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 5001104-82.2013.8.24.0020, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023) (grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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