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5061768-56.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061768-56.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: WAGNER JORDAO GARCIA ADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240) EMBARGANTE: AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB RJ144240) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 9 como emenda à inicial. À Secretaria para retificação do termo de autuação para atribuir novo valor à causa, nos termos da petição do evento 9. Passo a análise da admissibilidade dos embargos à execução. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não há documentos anexados à inicial que comprovam a alegada hipossuficiência da parte autora, que poderá, no entanto, comprovar sua condição de miserabilidade através da juntada de novos elementos aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Entretanto, no caso de penhora insuficiente para garantia da execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de abrandar os rigores do art. 16 da LEF, considerando que a Fazenda poderá requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II do mesmo diploma legal. De outro giro, no julgamento do referido recurso, o STJ assentou a impossibilidade de o Juiz determinar o reforço da penhora de ofício, ante o princípio do dispositivo, que vigora no Código de Processo Civil (REsp nº 1.127.815/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010). Desse modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admito os embargos à execução. Deixo de suspender a execução fiscal em apenso, em razão da garantia parcial do Juízo. Ao embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, se for o caso, trazer aos autos cópia do processo administrativo correspondente e demais provas documentais, bem como especificar outras provas que eventualmente pretenda produzir (art. 17 da LEF). Após, dê-se vista ao (à) embargante, por 5 (cinco) dias, sobre a impugnação eventualmente apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos. Intimem-se.

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