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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5061761-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ABELARDO CARDOSO DUARTE ADVOGADO(A): ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) AGRAVADO: MARIO JOSE SCHUTZ JUNIOR ADVOGADO(A): ALINE MAFRA DE CAMPOS (OAB SC020400) AGRAVADO: MARLON JOSE SCHUTZ ADVOGADO(A): ALINE MAFRA DE CAMPOS (OAB SC020400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABELARDO CARDOSO DUARTE contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5024496-30.2024.8.24.0064, que julgou extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (evento 141, SENT1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que: a) é beneficiário da gratuidade da justiça; b) a execução é nula em razão da ausência de citação de outro devedor; c) foi indevida a liberação dos valores bloqueados em sua conta; d) o processo não poderia ter prosseguido enquanto pendentes outros recursos e incidente de suspeição; e e) a magistrada de primeiro grau deve responder pelos prejuízos decorrentes da liberação dos valores. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do levantamento, a restituição dos valores e o reconhecimento da nulidade da execução. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade. Embora o agravante indique como objeto do recurso o pronunciamento do evento 141, SENT1, parte das razões recursais está relacionada à anterior decisão que autorizou o levantamento dos valores constritos. Com efeito, no evento 118, DESPADEC1, o Juízo de origem deferiu expressamente o levantamento dos valores bloqueados em favor dos exequentes e determinou, cumpridas as providências necessárias, a expedição do respectivo alvará. Intimado, o executado não interpôs recurso contra a decisão, tendo ocorrido a preclusão em 25-5-2026 (evento 120). Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, quando da interposição do presente recurso, em 7-7-2026 (evento 1, INIC1), a questão relativa ao levantamento dos valores já estava alcançada pela preclusão, não podendo ser novamente discutida. De outro lado, no que se refere ao pronunciamento do evento 141, SENT1, o recurso igualmente não pode ser conhecido. Naquela oportunidade, diante da satisfação da obrigação, o Juízo de origem julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." E o art. 1.009, caput, do mesmo diploma dispõe que "Da sentença cabe apelação". Logo, tratando-se de sentença que extinguiu a execução, o recurso cabível era a apelação, e não o agravo de instrumento. Ressalta-se que não se mostra possível sequer aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado à impugnação de sentença. Desse modo, seja porque a decisão que autorizou o levantamento dos valores não foi impugnada oportunamente, seja porque a sentença de extinção da execução deveria ter sido objeto de apelação, o recurso não comporta conhecimento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, também não merece acolhimento. Verifica-se que o benefício já foi indeferido ao recorrente no agravo de instrumento n. 5102839-04.2025.8.24.0000, interposto nos mesmos autos de origem, em razão da ausência de demonstração da alegada insuficiência econômica. Posteriormente, no agravo de instrumento n. 5014041-33.2026.8.24.0000, a benesse foi novamente indeferida. A propósito, dispõe a Súmula n. 53 deste Tribunal de Justiça: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada." No presente recurso, o agravante renova o pedido, porém não apresenta qualquer alegação, menos ainda elementos de prova que demonstrem alteração da situação econômica anteriormente analisada. Dessa forma, por já ter sido indeferido o benefício em relação ao ora recorrente, e por não ter o postulante da benesse trazido ao recurso elementos que demonstrem mudança da sua condição financeira, indefiro a gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se.
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