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TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061759-03.2025.4.04.7000/PR AUTOR: CLAUDIO REMIR RAMPIM ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 21, DESPADEC1, que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial por considerar suficiente para o convencimento do Juízo o formulário PPP e o Laudo Técnico fornecidos pela empresa COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A. A embargante alega a existência de obscuridade na decisão, alegando ser (...)direito da parte a produção das provas que sejam necessárias à comprovação do seu direito,(...) Cabem embargos de declaração quando a decisão ou a sentença contiver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso - embargos em virtude de obscuridade ou contradição, têm finalidade explicativa, ou seja, têm por objetivo extrair o verdadeiro entendimento da decisão. Quanto aos embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial, passando a resolver questão não resolvida, ou seja, todas as questões relevantes apresentadas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Afirmo que o requerimento da embargante foi indeferido pelas razões fundamentadamente expostas na decisão: (...) a produção de prova testemunhal e pericial porque documentos fornecidos pela empregadora são contraditórios, omissos e/ou contêm incongruências técnicas não prosperam se já existe prova formal, sem indício de fraude ou irregularidade na sua constituição, devendo esta ser presumida como verdadeira e eventuais questionamentos, por serem oriundos de vínculo de trabalho, devem ser formulados previamente na Justiça do Trabalho,(...) Constata-se, portanto, claro intuito da embargante de discutir e modificar a decisão que indeferiu seu requerimento para o que os embargos declaratórios não se prestam. Assim, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Intime-se. Após, faça-se conclusão para sentença.
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