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TJMG · 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5061758-72.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE IVODE DA SILVA CPF: 692.538.206-59 SENTENÇA Vistos, etc… 1 – Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa de José Ivode da Silva ao argumento de que a sentença proferida em ID 10733559425 padece de contradição e omissão (ID 10734111657). Decido. Como sabido, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios formais detectados na sentença. São eles: obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão (art. 382 do CPP). No caso, diferente do que argumentado pelo embargante, a sentença não padece de tais vícios, vez que já analisado todos os fundamentos devidos no momento de sua elaboração. Quanto à alegada contradição relativa à perícia, verifica-se que foi realizado laudo de vistoria no veículo, no qual se constatou que a ignição estava violada. A referência, na sentença, à ausência de perícia diz respeito especificamente às chaves apreendidas, não havendo, portanto, contradição. Nota-se que o embargante demonstrou pretender o simples reexame de tema já decidido. Logo, por se tratar de sentença que não possui vícios, é certo que os Embargos de Declaração não são a via própria para analisar o conteúdo mencionado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. Intimem-se. 2 – Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 3 – Cobre-se a devolução dos mandados de intimação do réu e da vítima acerca da sentença, devidamente cumpridos. 4 – Não apresentado recurso defensivo, juntado os mandados pendentes, e certificado a intimação do acusado, certifique-se o trânsito em julgado para a defesa e cumpra-se integralmente a sentença de ID 10733559425. P.I.C. MH Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARECLIDES JOSE DO PINHO REZENDE Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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