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5061634-48.2026.8.09.0106

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5061634-48.2026.8.09.0106 Autor(es): Marilda Carrijo Barbosa Requerido(os): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARILDA CARRIJO BARBOSA, TAYNARA CARRIJO MOREIRA BARRAL e PHILIPE CARRIJO MOREIRA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois os elementos probatórios são suficientes para o deslinde da causa - art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. A requerida arguiu a irregularidade na representação processual dos requerentes, sob o argumento de que os instrumentos de mandato foram assinados eletronicamente por meio da plataforma privada ZapSign, sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio confere plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas, admitindo a comprovação da autoria e integridade de documentos por meios diversos da certificação ICP-Brasil, consoante disciplina o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, a exigência irrestrita de certificado digital credenciado representaria formalismo desmedido e obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição. As procurações colacionadas aos autos registram dados de autenticação com registro de endereço de IP, e-mail, telefone, data e hora da assinatura eletrônica (Ev. 1, Arqs. 2 a 4), inexistindo qualquer impugnação concreta quanto à higidez da manifestação de vontade dos outorgantes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual. O juízo de origem entendeu inválida a procuração assinada por meio de plataforma digital alegadamente não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade do instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma digital ?ZapSign?, para fins de regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, admite expressamente a assinatura digital da procuração, na forma da lei.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora estabeleça a presunção de veracidade para assinaturas com certificação ICP-Brasil, ressalva em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.3.3. A plataforma digital utilizada para a assinatura da procuração oferece mecanismos de verificação de autenticidade, como endereço de IP, número de telefone, e-mail e link para confirmação, que conferem segurança e rastreabilidade suficientes para aferir a manifestação de vontade do outorgante.3.4. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de um formalismo sanável e na ausência de indícios de fraude, representa medida desproporcional que viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e do acesso à justiça.3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas por meio de plataformas digitais que disponibilizam mecanismos de verificação, em prestígio à desburocratização e à efetividade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Teses de julgamento: 1. "É válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma digital que, embora não utilize certificado ICP-Brasil, ofereça mecanismos de auditoria e verificação de autenticidade aptos a demonstrar a manifestação de vontade do outorgante. 2. A extinção prematura do processo por suposta irregularidade em procuração eletrônica, sem oportunizar a sanação do vício e na ausência de indícios de fraude, configura formalismo excessivo e ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 105, § 1º, e 277; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5752036-18.2024.8.09.0100, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5639316-75.2025.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5183230-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5639327-07.2025.8.09.0035, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Além disso, recentemente o STJ manifestou-se no mesmo sentido: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31032026-Para-Terceira-Turma--procuracao-eletronica-sem-ICP-Brasil-e-valida-desde-que-nao-haja-duvida-sobre-autenticidade.aspx Portanto, a representação processual dos requerentes encontra-se plenamente hígida e regularizada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A relação jurídica existente entre os litigantes enquadra-se como típica relação de consumo, figurando os requerentes como consumidores e a requerida como fornecedora de serviços de transporte aéreo, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora se trate de voo internacional, a incidência da Convenção de Montreal, referendada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral, restringe-se à limitação tarifada de indenizações materiais, não afastando a aplicação do microssistema protetivo consumerista no que tange aos deveres de qualidade, informação e reparação dos danos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil da transportadora aérea é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil. No caso dos autos, restou incontroversa a alteração substancial e unilateral do voo originalmente contratado para o retorno dos requerentes ao território brasileiro. A viagem primitivamente agendada para 02/11/2024 às 20h25, com apenas uma conexão, foi reprogramada pela ré para o dia 04/11/2024 às 21h, com acréscimo de conexões e atraso superior a 48 horas. A requerida sustenta que procedeu à comunicação prévia no prazo regulamentar previsto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contudo, a simples emissão de aviso não tem o condão de legitimar a modificação unilateral que posterga a viagem de retorno em mais de dois dias e impõe itinerário desarrazoado, sobretudo quando frustra compromissos previamente estabelecidos pelos passageiros em seu país de origem. A readequação de malha aérea constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial explorada, não configurando causa excludente do dever de indenizar. Sobre o assunto: EMENTA: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL. INCLUSÃO DE CONEXÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, em razão da substituição unilateral de voo direto internacional por voo com conexão não prevista no itinerário inicialmente contratado, sem a devida informação prévia ao consumidor, o que gerou atraso superior a 14 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) saber se é cabível a análise de pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (b) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (c) saber se a companhia aérea conseguiu comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade pelo cancelamento e alteração do itinerário do voo internacional; (d) saber se os transtornos causados pela falha na prestação do serviço autorizam o reconhecimento do dano moral e a fixação do valor indenizatório conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. e (e) saber se a indenização por danos morais, arbitrada em razão da alteração do voo e atraso, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo deve ser requerida por petição em apartado, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, não cabendo sua apreciação quando veiculada diretamente nas razões recursais, especialmente após a distribuição do recurso. 4. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e a análise do mérito recursal. 5. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a limitação indenizatória das convenções internacionais restringe-se aos danos materiais. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de dano moral decorrente de cancelamento ou alteração de voo internacional. 6. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e do art. 734 do CC/2002, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 7. A alegação de necessidade de manutenção não programada configura fortuito interno, inerente à atividade da empresa, não sendo causa excludente de responsabilidade. 8. A companhia aérea não demonstrou ter prestado informações adequadas e tempestivas ao consumidor quanto à modificação do itinerário, tampouco ofereceu suporte material suficiente, o que evidencia falha na prestação do serviço. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido, mas que, presentes elementos que agravem a situação, como o tempo de espera, ausência de assistência e alteração unilateral de rota, é possível o reconhecimento do abalo extrapatrimonial. 10. A jurisprudência local reconhece que a inclusão de conexão não prevista e atraso excessivo em voo internacional representam frustração significativa da expectativa legítima do consumidor, autorizando a condenação por dano moral. 11. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções punitiva e compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição específica e em apartado, dirigida ao relator." "2. Considera-se atendido o princípio da dialeticidade quando a peça recursal demonstra impugnação fundamentada à decisão recorrida." ?3. O atraso excessivo de voo internacional, com alteração unilateral do itinerário e ausência de informações claras ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. "4. A indenização por danos morais, decorrente da alteração unilateral de voo internacional, com atraso relevante, é cabível e deve observar os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, cujo valor deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, arts. 1.012, §3º, e 85, §2º; CC, arts. 186, 406, §1º, 927, 734; CDC, arts. 6º, III, 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STF, RE 1332295 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.937.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5587806-38.2022.8.09.0064, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5689759-21.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJGO, AC nº 5285638-83.2019.8.09.0051, 6ª CC, j. 06.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5050229-88.2023.8.09.0051, 9ª CC, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5382424-53.2023.8.09.0051, 7ª CC, j. 17.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5492642-51.2023.8.09.0051, 11ª CC, j. 25.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5233431-09.2023.8.09.0006, 2ª CC, j. 10.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5681379-56.2022.8.09.0024, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 16:27:50) Configurada, assim, a manifesta falha na prestação dos serviços contratados. Os requerentes postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe líquido de R$ 9.291,16, correspondente à diferença entre o valor de R$ 18.254,60 que alegam ter despendido na compra emergencial de novas passagens com a companhia aérea LATAM e a quantia de R$ 8.963,44 restituída administrativamente pela ré. Ocorre que o dano material consubstancia prejuízo patrimonial concreto e efetivo, exigindo comprovação documental cabal e idônea de sua ocorrência e extensão, conforme preceituam o artigo 402 do Código Civil e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a petição inicial narre o dispêndio de R$ 18.254,60 na aquisição de novos bilhetes perante empresa terceira, os requerentes não acostaram aos autos nenhum documento probatório dessa despesa, tais como bilhetes emitidos, faturas de cartão de crédito, comprovantes de transferência bancária ou recibos fiscais de pagamento. É certo que existe uma captura de tela demonstrando uma suposta aquisição de passagens, mas, somente com essa imagem, sequer é possível saber se a compra foi efetivamente concluída. A mera narrativa constante da peça exordial, desprovida de lastro documental comprobatório do efetivo desembolso, é insuficiente para fundamentar a condenação da transportadora, pois o dano emergente não se presume e depende de demonstração do efetivo desfalque patrimonial. Dessa forma, à míngua de comprovantes idôneos de quitação e do valor desembolsado com os novos bilhetes, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual tolerável na vida cotidiana. Os requerentes encontravam-se em país estrangeiro e foram surpreendidos com a postergação do voo de volta em mais de 48 horas, além da imposição de conexões desproporcionais que inviabilizaram a programação original. A requerente Taynara, médica, possuía escala profissional inadiável agendada para o início da manhã de 04/11/2024 em Mineiros, ao passo que o requerente Philipe necessitava de cuidados em razão de fratura no pé. A angústia, o sentimento de impotência e a insegurança gerados pela necessidade de reorganizar o retorno internacional de emergência, sem assistência material tempestiva da companhia aérea, atingem diretamente a integridade psíquica e a dignidade dos consumidores, configurando abalo moral indenizável. A quantificação da indenização deve observar a extensão do dano, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica da requerida e o caráter preventivo e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Sopesadas tais circunstâncias, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores atende adequadamente às peculiaridades do caso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (R$ 7.000,00 para cada autor). Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante dispõe o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal disciplinada no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária), a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina o artigo 54 e o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5061634-48.2026.8.09.0106 Autor(es): Marilda Carrijo Barbosa Requerido(os): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARILDA CARRIJO BARBOSA, TAYNARA CARRIJO MOREIRA BARRAL e PHILIPE CARRIJO MOREIRA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois os elementos probatórios são suficientes para o deslinde da causa - art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. A requerida arguiu a irregularidade na representação processual dos requerentes, sob o argumento de que os instrumentos de mandato foram assinados eletronicamente por meio da plataforma privada ZapSign, sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio confere plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas, admitindo a comprovação da autoria e integridade de documentos por meios diversos da certificação ICP-Brasil, consoante disciplina o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, a exigência irrestrita de certificado digital credenciado representaria formalismo desmedido e obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição. As procurações colacionadas aos autos registram dados de autenticação com registro de endereço de IP, e-mail, telefone, data e hora da assinatura eletrônica (Ev. 1, Arqs. 2 a 4), inexistindo qualquer impugnação concreta quanto à higidez da manifestação de vontade dos outorgantes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual. O juízo de origem entendeu inválida a procuração assinada por meio de plataforma digital alegadamente não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade do instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma digital ?ZapSign?, para fins de regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, admite expressamente a assinatura digital da procuração, na forma da lei.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora estabeleça a presunção de veracidade para assinaturas com certificação ICP-Brasil, ressalva em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de utilização de outros meios para comprovar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.3.3. A plataforma digital utilizada para a assinatura da procuração oferece mecanismos de verificação de autenticidade, como endereço de IP, número de telefone, e-mail e link para confirmação, que conferem segurança e rastreabilidade suficientes para aferir a manifestação de vontade do outorgante.3.4. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de um formalismo sanável e na ausência de indícios de fraude, representa medida desproporcional que viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e do acesso à justiça.3.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas por meio de plataformas digitais que disponibilizam mecanismos de verificação, em prestígio à desburocratização e à efetividade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Teses de julgamento: 1. "É válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma digital que, embora não utilize certificado ICP-Brasil, ofereça mecanismos de auditoria e verificação de autenticidade aptos a demonstrar a manifestação de vontade do outorgante. 2. A extinção prematura do processo por suposta irregularidade em procuração eletrônica, sem oportunizar a sanação do vício e na ausência de indícios de fraude, configura formalismo excessivo e ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 105, § 1º, e 277; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5752036-18.2024.8.09.0100, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5639316-75.2025.8.09.0035, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5183230-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5639327-07.2025.8.09.0035, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Além disso, recentemente o STJ manifestou-se no mesmo sentido: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31032026-Para-Terceira-Turma--procuracao-eletronica-sem-ICP-Brasil-e-valida-desde-que-nao-haja-duvida-sobre-autenticidade.aspx Portanto, a representação processual dos requerentes encontra-se plenamente hígida e regularizada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A relação jurídica existente entre os litigantes enquadra-se como típica relação de consumo, figurando os requerentes como consumidores e a requerida como fornecedora de serviços de transporte aéreo, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora se trate de voo internacional, a incidência da Convenção de Montreal, referendada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral, restringe-se à limitação tarifada de indenizações materiais, não afastando a aplicação do microssistema protetivo consumerista no que tange aos deveres de qualidade, informação e reparação dos danos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil da transportadora aérea é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil. No caso dos autos, restou incontroversa a alteração substancial e unilateral do voo originalmente contratado para o retorno dos requerentes ao território brasileiro. A viagem primitivamente agendada para 02/11/2024 às 20h25, com apenas uma conexão, foi reprogramada pela ré para o dia 04/11/2024 às 21h, com acréscimo de conexões e atraso superior a 48 horas. A requerida sustenta que procedeu à comunicação prévia no prazo regulamentar previsto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contudo, a simples emissão de aviso não tem o condão de legitimar a modificação unilateral que posterga a viagem de retorno em mais de dois dias e impõe itinerário desarrazoado, sobretudo quando frustra compromissos previamente estabelecidos pelos passageiros em seu país de origem. A readequação de malha aérea constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial explorada, não configurando causa excludente do dever de indenizar. Sobre o assunto: EMENTA: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL. INCLUSÃO DE CONEXÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, em razão da substituição unilateral de voo direto internacional por voo com conexão não prevista no itinerário inicialmente contratado, sem a devida informação prévia ao consumidor, o que gerou atraso superior a 14 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) saber se é cabível a análise de pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (b) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (c) saber se a companhia aérea conseguiu comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade pelo cancelamento e alteração do itinerário do voo internacional; (d) saber se os transtornos causados pela falha na prestação do serviço autorizam o reconhecimento do dano moral e a fixação do valor indenizatório conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. e (e) saber se a indenização por danos morais, arbitrada em razão da alteração do voo e atraso, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo deve ser requerida por petição em apartado, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, não cabendo sua apreciação quando veiculada diretamente nas razões recursais, especialmente após a distribuição do recurso. 4. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e a análise do mérito recursal. 5. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a limitação indenizatória das convenções internacionais restringe-se aos danos materiais. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de dano moral decorrente de cancelamento ou alteração de voo internacional. 6. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e do art. 734 do CC/2002, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 7. A alegação de necessidade de manutenção não programada configura fortuito interno, inerente à atividade da empresa, não sendo causa excludente de responsabilidade. 8. A companhia aérea não demonstrou ter prestado informações adequadas e tempestivas ao consumidor quanto à modificação do itinerário, tampouco ofereceu suporte material suficiente, o que evidencia falha na prestação do serviço. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido, mas que, presentes elementos que agravem a situação, como o tempo de espera, ausência de assistência e alteração unilateral de rota, é possível o reconhecimento do abalo extrapatrimonial. 10. A jurisprudência local reconhece que a inclusão de conexão não prevista e atraso excessivo em voo internacional representam frustração significativa da expectativa legítima do consumidor, autorizando a condenação por dano moral. 11. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções punitiva e compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição específica e em apartado, dirigida ao relator." "2. Considera-se atendido o princípio da dialeticidade quando a peça recursal demonstra impugnação fundamentada à decisão recorrida." ?3. O atraso excessivo de voo internacional, com alteração unilateral do itinerário e ausência de informações claras ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. "4. A indenização por danos morais, decorrente da alteração unilateral de voo internacional, com atraso relevante, é cabível e deve observar os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, cujo valor deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, arts. 1.012, §3º, e 85, §2º; CC, arts. 186, 406, §1º, 927, 734; CDC, arts. 6º, III, 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STF, RE 1332295 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.937.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5587806-38.2022.8.09.0064, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5689759-21.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJGO, AC nº 5285638-83.2019.8.09.0051, 6ª CC, j. 06.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5050229-88.2023.8.09.0051, 9ª CC, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5382424-53.2023.8.09.0051, 7ª CC, j. 17.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5492642-51.2023.8.09.0051, 11ª CC, j. 25.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5233431-09.2023.8.09.0006, 2ª CC, j. 10.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5681379-56.2022.8.09.0024, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 16:27:50) Configurada, assim, a manifesta falha na prestação dos serviços contratados. Os requerentes postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe líquido de R$ 9.291,16, correspondente à diferença entre o valor de R$ 18.254,60 que alegam ter despendido na compra emergencial de novas passagens com a companhia aérea LATAM e a quantia de R$ 8.963,44 restituída administrativamente pela ré. Ocorre que o dano material consubstancia prejuízo patrimonial concreto e efetivo, exigindo comprovação documental cabal e idônea de sua ocorrência e extensão, conforme preceituam o artigo 402 do Código Civil e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a petição inicial narre o dispêndio de R$ 18.254,60 na aquisição de novos bilhetes perante empresa terceira, os requerentes não acostaram aos autos nenhum documento probatório dessa despesa, tais como bilhetes emitidos, faturas de cartão de crédito, comprovantes de transferência bancária ou recibos fiscais de pagamento. É certo que existe uma captura de tela demonstrando uma suposta aquisição de passagens, mas, somente com essa imagem, sequer é possível saber se a compra foi efetivamente concluída. A mera narrativa constante da peça exordial, desprovida de lastro documental comprobatório do efetivo desembolso, é insuficiente para fundamentar a condenação da transportadora, pois o dano emergente não se presume e depende de demonstração do efetivo desfalque patrimonial. Dessa forma, à míngua de comprovantes idôneos de quitação e do valor desembolsado com os novos bilhetes, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual tolerável na vida cotidiana. Os requerentes encontravam-se em país estrangeiro e foram surpreendidos com a postergação do voo de volta em mais de 48 horas, além da imposição de conexões desproporcionais que inviabilizaram a programação original. A requerente Taynara, médica, possuía escala profissional inadiável agendada para o início da manhã de 04/11/2024 em Mineiros, ao passo que o requerente Philipe necessitava de cuidados em razão de fratura no pé. A angústia, o sentimento de impotência e a insegurança gerados pela necessidade de reorganizar o retorno internacional de emergência, sem assistência material tempestiva da companhia aérea, atingem diretamente a integridade psíquica e a dignidade dos consumidores, configurando abalo moral indenizável. A quantificação da indenização deve observar a extensão do dano, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica da requerida e o caráter preventivo e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Sopesadas tais circunstâncias, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores atende adequadamente às peculiaridades do caso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (R$ 7.000,00 para cada autor). Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante dispõe o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal disciplinada no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária), a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina o artigo 54 e o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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